Para fazer justiça a nossos valores, segundo os quais o respeito a presunção de inocência e às garantias individuais são mais do que meras obrigações expressas no código do processo penal ou na constituição, mas fundamentos morais básicos de um regime democrático, comecemos o post com a defesa do ex-prefeito Fernando Haddad, conforme publicada em sua página de Facebook.
COM A PALAVRA, A DEFESA DE HADDAD
A defesa de Fernando Haddad recorrerá da decisão do juiz Francisco Shintate, da primeira Vara Eleitoral. Em primeiro lugar porque a condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem a decisão.
Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades quando a acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula quando condena o réu por crime do qual não foi acusado.
Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença é nula.
Defesa de Fernando Haddad
Em casos assim, e pelo fato de Haddad ter sido o candidato que disputou o segundo turno com Jair Bolsonaro nas últimas eleições, seria melhor uma live, olho no olho dos internautas, para levar segurança e tranquilidade aos militantes que defenderam o voto no petista.
A sentença é um calhamaço com quase 500 páginas. Ainda não tivemos tempo para examiná-la, mas as impressões iniciais do documento são muito ruins, para dizer o mínimo.
Conhecendo como tem funcionado a justiça brasileira nos últimos anos, ainda profundamente contaminada de ódio político, deve-se entender a sentença do juiz Francisco Shintate como uma mesquinha vingança contra decisão do STF, tomada em março deste ano, de autorizar que a justiça eleitoral também julgue delitos comuns, quando estes forem conexos a crimes eleitorais. A Lava Jato reagiu com muita indignação a essa decisão, porque se considerou que ela seria mais branda com os políticos condenados por caixa 2. A sentença de Shintate mostra que, se houve esse pensamento, foi ingenuidade.
Em função disso, transmitimos nossa solidariedade a Fernando Haddad, família e amigos, assim como a outros réus da ação, com a esperança de que a justiça seja feita e que eles sejam absolvidos no julgamento do recurso em segunda instância.
A íntegra da sentença, com quase 500 páginas, pode ser baixada aqui.
No TRE-SP
Justiça Eleitoral condena Fernando Haddad por falsidade ideológica para fins eleitorais
Pena aplicada foi de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto
20.08.2019 17:15
O ex-prefeito da capital (2013-2016) e candidato à Presidência nas Eleições 2018 pelo Partido dos Trabalhadores, Fernando Haddad, foi condenado, nesta segunda-feira (19), pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais. A sentença, proferida pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral, Francisco Carlos Inouye Shintate, fixou pena de quatro anos e seis meses de reclusão no regime semiaberto.
De acordo com a sentença, houve 258 declarações falsas de despesas com gráfica na prestação de contas do então candidato Fernando Haddad na campanha para a Prefeitura de São Paulo de 2012. Essas declarações se referem a notas fiscais de serviços prestados por empresas gráficas que, segundo a decisão, não apresentaram condições suficientes para a impressão dos materiais. Isso porque, segundo o magistrado, não havia funcionários suficientes nem foi constatado consumo de energia elétrica, de insumos e de papel compatíveis para a realização das atividades.
Competência dos crimes conexos
Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção, quando conexos ao de caixa dois, devem ser processados no âmbito da Justiça Eleitoral.
Em 2012, Haddad foi eleito prefeito de São Paulo e sua prestação de contas havia sido aprovada com ressalvas. A condenação desta segunda-feira ocorreu em ação penal proposta pelo Minsitério Público Eleitoral em 2016, com base em declarações obtidas em outras ações penais.
Outros réus
Na mesma ação, João Vaccari Neto foi condenado pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos ou valores (Lei 9.613/98), com pena somada de 10 anos de reclusão em regime fechado. Segundo a sentença, Vaccari pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.
O responsável financeiro pela campanha de Haddad, Francisco Macena, também foi condenado pelo crime de falsidade ideológica para fins eleitorais.
Cabe recurso ao TRE.
Processo 17-45
Marcio
21/08/2019 - 14h10
Mais dois ex ministros da facão criminosa prestes a ser enrabados.
O Brasil ficou nas mãos de bandidos por décadas e ainda tem gente com coragem de abrir a boca.
Chorume puro !!!
Guilherme Nagano
21/08/2019 - 11h39
Não leu…mas é uma sentença injusta…olha o q virou a esquerda! Agora defendem corrupto e sequestrador de ônibus q ameaçou queimar 37 pessoas…
Marcio
21/08/2019 - 08h11
#euavisei
#andradelivre
Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk