Na ABJD
“Moro indicar testemunhas contra Lula é evidente causa de nulidade processual”, diz jurista
em julho 04, 2019
“…Nas ações de todos os homens, em especial dos príncipes, onde não existe tribunal a que recorrer, o que importa é o sucesso das mesmas. Procure, pois, um príncipe, vencer e manter o Estado: os meios serão sempre julgados honrosos e por todos louvados, porque o vulgo sempre se deixa levar pelas aparências e pelos resultados, e no mundo não existe senão o vulgo.”
(Nicolau Maquiavel: O Príncipe, Capítulo VIII)
Um pouco antes que a tese de “não reconheço, posso ter dito, mas não lembro, mas se disse não tem a menor relevância” virar o mantra do ex-juiz Sérgio Moro, em respostas às publicações por canais de mídia, de conversas mantidas com procuradores da força-tarefa da operação Lava Jato, ele assumiu, em entrevista no dia 14 de junho, publicada em diversos portais, que indicara testemunhas ao procurador Deltan Dallagnol para investigar o ex-presidente Lula, o que classificou na ocasião como “descuido”.
“Nós lá na 13ª Vara Federal, pela notoriedade das investigações, nós recebíamos várias dessas por dia. Eu recebi aquela informação e, aí assim, vamos dizer, foi até um descuido meu, apenas passei pelo aplicativo. Mas não tem nenhuma anormalidade nisso. Não havia nem ação penal em curso”.
Após assumir o não reconhecimento das mensagens, o ministro passou a incluir esse trecho nas possibilidades de “hackeamento”. Ao ser inquirido sobre o tópico repetidamente pelos parlamentares, na audiência da Câmara dos Deputados no dia 02 de junho, ele, sabedor da contradição com o que dissera anteriormente, sofisticou a resposta, afirmando, além da ausência de desvio de conduta, que se tratava de notícia crime:
“Com relação à questão das testemunhas, eu já falei anteriormente. Não confirmo a autenticidade dessa mensagem. Se aquilo, de fato, ocorreu, foi o encaminhamento de uma notícia-crime. “
Para esclarecer. Notícia crime é quando qualquer cidadão provoca a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção da prática de crime. Mas, o juiz da causa não se enquadra na possibilidade de qualquer cidadão. Ao oposto, as hipóteses em que o juiz faz notícia crime limitam-se a encontrar, nos autos em que atua, nos papéis, a existência de crime.
É o que dispõe claramente do art. 40, do CPP:
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. ”
Portanto, o subterfúgio usado pelo ministro Moro, de que indicou testemunhas ao Ministério Público Federal como notícia crime não passa de mais uma estapafúrdia tese, que não resiste a uma breve verificação. Recomendar a busca por testemunhas é, claramente, assinalar a produção de provas, algo impensável a ser feito ao procurador que conduz as investigações, pelo juiz que julga as ações, nos termos do nosso ordenamento jurídico processual, e que macula fatalmente a independência e imparcialidade de sua conduta.
A circunstância é evidente causa de nulidade processual. Em conjunto com outros elementos que constam nos conteúdos divulgados, demonstram que o contraditório no processo do triplex foi apenas um ritual burocrático e aparente, desenvolvido após a formação do convencimento do então juiz Sérgio Moro, e de sua prévia decisão de condenar o ex-presidente por corrupção a qualquer custo, tendo ou não provas.
Trata-se de uma visão meramente instrumental do processo penal, em que o magistrado não consegue separar o que pretende do que sabe, ou pior, em que ignora qualquer evidência contrária à sua antecedente decisão, adotando ações próximas à lógica abordada por Nicolau Maquiavel, em sua clássica obra “O Príncipe”, em que a enganação, a dissimulação e a mentira são intrínsecas à política, e que podem ser resumidas no jargão popularizado em alusão ao autor, de que “os fins justificam os meios”. Os fins, para os membros da operação Lava Jato, traduziam-se em prender um grande líder político, por eles escolhido, de acordo com suas preferências e identidades político-filosóficas, para servir de exemplo de sucesso. Comportamento próprio de personagens de regimes totalitários no mundo.
O fim forjado, que criou uma teia de ilegalidades e irregularidades – entre as quais indicar ao órgão acusador testemunhas para iniciar uma persecução penal – é apenas um fio no grande novelo, e isso é nocivo não apenas para quem é atingido diretamente em sua liberdade, mas para a própria noção de democracia. Os meios empregados para os atalhos, se corruptos, apenas produzirão fins corrompidos.
Tania Maria de Oliveira
Coordenação Executiva da ABJD