STF liberta ex-presidente da Petrobras

Aldemir Bendini. Foto: Cristina Indio do Brasil / Agência Brasil

Prisão de ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras é substituída por medidas cautelares

Segundo a maioria do colegiado, as peculiaridades do caso justificam a revogação da custódia cautelar, em razão da invalidade dos fundamentos que embasavam o decreto de prisão.

09/04/2019 20h40

Na sessão ordinária desta terça-feira (9), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a prisão preventiva de Aldemir Bendine, ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras, e fixou como medidas cautelares alternativas o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca e do país – devendo entregar o passaporte – e de manter contato com outros investigados. O colegiado deu provimento a recurso (agravo regimental) apresentado pela defesa e concedeu o Habeas Corpus (HC) 152676. Bendine foi condenado à pena de 11 anos de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato.

Bendine teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba em julho de 2017. O Ministério Público Federal (MPF) acusou-o de ter recebido R$ 3 milhões de propina da Odebrecht. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e o Superior Tribunal Justiça (STJ) negaram pedidos de habeas corpus e mantiveram a custódia preventiva. Em fevereiro de 2018, o ministro Edson Fachin, relator, indeferiu pedido de liminar. Em setembro, ele negou trâmite ao habeas corpus por entender que o pedido estaria prejudicado, em razão da sentença condenatória que manteve a custódia. Na decisão, o ministro afastou também a concessão do habeas corpus de ofício, uma vez que não detectou no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade).

Contra a decisão monocrática, a defesa interpôs recurso (agravo regimental) em que argumentou, em síntese, que estão superados os fundamentos da prisão preventiva, com a sentença. Além disso, sustentou que seu cliente não ocupa qualquer cargo e nem exerce função no Banco do Brasil ou na Petrobras.

O julgamento do agravo teve início no ambiente virtual e foi trazido à sessão presencial após pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.

Concessão

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Para o ministro Gilmar Mendes, a sentença não acarreta automaticamente o prejuízo de habeas corpus. Ao analisar o mérito do pedido, o ministro afirmou que as peculiaridades do caso justificam a revogação da prisão preventiva, tendo em vista as ilegítimas motivações expostas pelas instâncias anteriores para a prisão.

Na linha da jurisprudência do Supremo, segundo o ministro, não basta a mera explicitação textual dos requisitos para a prisão preventiva, mas sim é necessária a demonstração concreta e firme de que as condições estão presentes no caso. De acordo com Mendes, presumiu-se um risco de fuga de Bendine em razão de viagem ao exterior que, contudo, já havia sido agendada em data anterior ao decreto de prisão preventiva. “Não houve elemento concreto que demonstrasse a intenção de não retornar ao Brasil”. Além disso, o risco de reiteração também é inconcreto, a partir do fato de que o apenado não ocupa mais a função que alegadamente possibilitava a prática dos delitos imputados.

A prisão cautelar, observou o ministro, constitui medida de natureza excepcional e não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado e do réu. “A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses ou conjecturas”, disse.

O ministro enfatizou ainda em seu voto que fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento do princípio da presunção de inocência. No caso concreto, afirmou, a contemporaneidade em relação aos atos de lavagem de dinheiro tem que ser vista com cautela. “Não podemos aceitar que uma acusação por ocultação de valores oriundos de delitos pode autorizar ad eternum a imposição de prisão cautelar que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, necessita de contemporaneidade para justificar a segregação”. O juiz, concluiu o ministro, pode dispor de outras medidas cautelares mais ajustadas às peculiaridades do caso.

Com esses argumentos, o ministro votou pelo provimento do agravo regimental para conceder habeas corpus e revogar a prisão preventiva de Aldemir Bendine, com a aplicação das medidas cautelares alternativas.

Prejudicialidade

O relator do HC, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Para Fachin, o habeas corpus está prejudicado diante da superveniência de sentença condenatória que manteve a prisão preventiva de Bendine. O ministro reiterou também seu entendimento no sentido de não haver no caso ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (anormalidade) que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. “A imposição de prisão processual subordina-se à existência de comprovação suficiente da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de autoria delitiva”. Para o relator, os requisitos da prisão estão devidamente demonstrados tanto do decreto prisional quanto na sentença que determinou a manutenção da prisão cautelar.

A prisão preventiva, observou, foi imposta com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A respeito da conveniência da instrução processual, o relator lembrou que a alegação está superada com a sentença. Quanto à necessidade da custódia cautelar em razão do risco ordem pública, ressaltou que a persistência criminosa atribuída a Bendine (que teria iniciado em 2014 e efetivada em 2015), mesmo após a notoriedade das investigações na operação Lava-Jato, “confere credibilidade ao apontado risco concreto de novos delitos”. Não se caracteriza, também segundo o relator, a alegada ausência de contemporaneidade entre os atos criminosos e o decreto prisional, pois os atos de lavagem teriam se desenvolvido até abril de 2017 e a prisão preventiva foi decretada em julho do mesmo ano. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator.

Sustentação oral

No início do julgamento, os ministros, por maioria de votos, admitiram a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeita o trâmite de habeas corpus. O colegiado aplicou por analogia regra do artigo 937 do Novo Código de Processo Civil (CPC) que admite a sustentação oral no agravo interposto contra decisão de relator que extingue mandado de segurança. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Edson Fachin, por entender que a matéria deve ser analisada pelo Plenário do STF.

Publicado no Portal do STF

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