Perigosíssimo. Se o MPF brasileiro já é o MPF mais poderoso do mundo, imagine se ele puder obter dados fiscais e financeiros de todos os cidadãos e empresas sem sequer uma autorização judicial?
Receita pode compartilhar dados com Ministério Público em investigações criminais sem autorização da Justiça, defende PGR
Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto poderá afetará investigações em todo país
O compartilhamento, com o Ministério Público, de informações bancárias e fiscais obtidas por autoridades fazendárias no curso de fiscalizações não necessita de prévia autorização judicial. O entendimento foi defendido pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em memorial enviado nessa quinta-feira (21) aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A PGR argumentou que a troca de informações, com a devida transferência do sigilo, é constitucional.O assunto é tema de repercussão geral (990).
O recurso extraordinário busca reverter acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fixar entendimento que balizará a utilização de informações em investigações criminais em todo país. No documento, Raquel Dodge afirma que não há necessidade de a Justiça autorizar o compartilhamento de informações bancárias da Receita Federal ao Ministério Público, porque a transferência de dados não implica quebra de sigilo bancário, já que o MP continuará a resguardar as informações compartilhadas pelo órgão fiscal. Essa interpretação vem sendo aplicada pela Suprema Corte, como ocorreu nos autos do RE 601.314, em que foi reconhecida a licitude da utilização da prova obtida diretamente pelo Fisco para fins penais. A PGR cita ainda outras decisões da Suprema Corte que vão no mesmo sentido defendido pelo Ministério Público.
Além disso, Raquel Dodge lembra que, no sistema constitucional brasileiro, “não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto”. Para a PGR, a privacidade de uma pessoa pode ser limitada em prol do interesse público para punição dos ilícitos penais, em benefício de toda a sociedade. “O direito individual cede lugar – sob condições definidas em lei – ao interesse público, na persecução penal, cujo dever de zelar é do Estado”. Raquel Dodge frisa que informações fiscais podem ser encaminhadas ao Ministério Público Federal, independentemente de autorização judicial, sem violar a dignidade dos cidadãos, já que o compartilhamento de dados fiscais entre estes órgãos públicos limita-se ao âmbito de suas atribuições. “Não emerge daí qualquer excesso, arbitrariedade ou ofensa a direito individual tutelado pela Constituição. Desse modo, os sigilos bancário e fiscal, a despeito de meios de proteção do direito à privacidade e à intimidade, estão limitados juridicamente, não decorrendo desta conformação, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade”, pontua.
Raquel Dodge destaca, ainda, que a Lei Complementar 105/2001, ao regulamentar o artigo 145-§1º da Constituição, impõe a autoridades e a agentes fiscais o dever de, ao tomarem conhecimento da prática de crime, comunicarem o Ministério Público, entregando todos os documentos necessários à apuração de ilícitos. “Mais que uma faculdade, há o dever do agente público de comunicar a prática de um crime de que tenha conhecimento, às autoridades competentes”, destaca. Nesse sentido, a PGR observa que comunicar eventual infração criminal, sem apresentar documentação, “além de inviabilizar o exercício das atribuições constitucionais reservadas ao Ministério Público, acabaria por engessar e retardar desarrazoadamente a persecução penal”, completa a procuradora-geral no documento entregue a todos aos onze ministros do STF.