MPF move ação para suspender a concessão de registros de armas de fogo sob novas regras na Baixada Fluminense
14 de Março de 2019 às 12h45
Decreto 9.685/2019 seria ilegal ao ampliar as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas sem estabelecer critérios
O Ministério Público Federal (MPF) propôs na última terça-feira (12) ação civil pública com pedido de liminar para que a Polícia Federal suspenda os processos de análise e concessão de novos Certificados de Registro de Armas de Fogo (Craf) na Baixada Fluminense, ou não aplique as novas regras previstas no Decreto nº 9.685/2019 na concessão. Para o procurador da República Julio José Araujo Junior, o decreto é ilegal, ao contrariar o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003), generalizando o requisito de comprovação de efetiva necessidade para a aquisição de armas de fogo por pessoas físicas. Uma ação semelhante já foi movida pelo MPF em Goiás.
Na ação, que foi precedida de representação da entidade Fórum Grita Baixada, o MPF alega que o Decreto nº 9.685/2019, sob o pretexto de regulamentar o Estatuto do Desarmamento (lei 10.826/2003) e rever o decreto anterior (nº 5.123/2004), contrariou os termos da lei, alterando as suas premissas e avançando sobre competência do Poder Legislativo, em afronta à separação de poderes. A legislação prevê a declaração de efetiva necessidade de arma de fogo, em conjunto com os demais requisitos legalmente previstos, que devem ser analisados de maneira prévia, específica, pessoal e individualizada para a concessão de Craf. Já o novo decreto toma como base o simples aspecto geográfico (área rural ou área urbana em unidade federativa com índice anual de mais de dez homicídios por 100 mil) ou profissional (titulares ou responsáveis por estabelecimentos comerciais e industriais), sem estabelecer critérios estritos para a aferição da efetiva necessidade da arma de fogo.
“As mudanças trazidas pelo Decreto nº 9685/2019 não configuram simples mudança de política governamental, mas sim estipulam disposições contrárias ao próprio texto da Lei nº 10.826/2003. Em vez de uma política de restrição e controle pelo Estado do acesso a armas de fogo, como se extrai das balizas firmadas pela lei, o novo decreto incorre em regulamentação que, sob o pretexto de conferir novos parâmetros limitadores, promove a ampla liberação da posse de armas de fogo”, explica o procurador.
Impacto desproporcional sobre determinados grupos sociais – A ação do MPF destaca ainda que, conforme apontado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), o decreto não atende ao objetivo alegado de conferir maior segurança à população. O número de homicídios por arma de fogo passou de 6.104, em 1980, para 42.291, em 2014, o que demonstra que armas de fogo continuam sendo usadas em grande quantidade, causando maior violência e insegurança, e não o contrário.
Além disso, 94,4% das vítimas de homicídio por arma de fogo são do sexo masculino e 71,5% das pessoas assassinadas a cada ano no país são pretas ou pardas. O documento aponta ainda que a maioria é jovem, entre 15 e 29 anos. “Constata-se, assim, que o aumento de posse de armas de fogo tem um grande potencial para causar impacto sobre um público específico, jovem e negro”, explica o procurador Julio Jose Araujo Junior no processo.
Especificamente na Baixada Fluminense, de acordo com o Fórum Grita Baixada, houve 2142 casos de letalidade violenta em 2018, ou seja, 56 mortas a cada 100 mil habitantes, sendo 71,2% causadas por homicídio. O maior índice é o de Japeri (102,92), seguido por Itaguaí (93,72), Queimados (83,74), Belford Roxo (62,72) e Nova Iguaçu (59,47). O perfil das vítimas é de jovens (até 24 anos), geralmente pretos e pardos, do sexo masculino, com baixa escolaridade.
Dessa forma, para o MPF, as mudanças do novo decreto acarretam uma discriminação indireta sobre a população negra e jovem, gerando um impacto desproporcional nesse grupo. Apesar das novas regras serem aparentemente neutras, seus efeitos são adversos a essa determinada parcela da população, mais exposta à violência e ao aumento dos homicídios. Além disso, prescindir da demonstração da efetiva necessidade, pode ensejar o aumento de ocorrências de homicídios por motivos banais e de feminicídios.
Ao final do julgamento da ação, o MPF pede que seja declarada a ilegalidade do art. 12, § 1º e § 7º, incisos III e IV do Decreto nº 9.685/2019, e que a Delegacia de Polícia Federal de Nova Iguaçu não emita Crafs sem a análise prévia, específica, pessoal e individualizada do requisito legal da efetiva necessidade, adotando a sistemática prevista pelo Decreto nº 5.123/2004.
Confira a íntegra da ação.
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Publicado no site do MPF