Kataguiri perde ação no STF

No STF

Ministro nega liminar em MS que discute candidatura de Kim Kataguiri à Presidência da Câmara

Segundo a decisão do ministro Luiz Fux, tomada no plantão judicial do STF, não há comprovação de atos impeditivos à candidatura do deputado federal eleito ao cargo de Presidente da Câmara dos Deputados.

17/01/2019 20h00

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 36248) impetrado pelo deputado estadual eleito Kim Patroca Kataguiri (DEM-SP), que pretendia garantir o direito de se candidatar à Presidência da Câmara dos Deputados. Segundo o ministro, não foram comprovados atos concretos preparatórios ou indicativos que possam ameaçar o direito alegado pelo deputado eleito.

Condições

No MS, Kataguiri sustenta que tem o direito líquido e certo de ser candidato ao cargo por atender os requisitos constitucionais para se eleger ao cargo de deputado federal e porque a única condição imposta pelo Regimento Interno da Câmara (artigo 16, parágrafo único) é a de que “o cargo de presidente é privativo de brasileiro nato”. Segundo o deputado eleito, “alguns parlamentares e ditos especialistas no tema” estariam sugerindo que, para se candidatar à Presidência da Casa, seria necessário preencher todas as condições de elegibilidade previstas para o cargo de presidente da República, entre elas a idade mínima de 35 anos, em razão da linha sucessória da Presidência da República.

Decisão

Embora verificando a urgência necessária à apreciação da liminar durante o plantão da Corte, sobretudo porque a eleição para a composição da Mesa da Câmara dos Deputados deve ocorrer no próximo dia 1º/2, Fux entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida.

O ministro observou que, no caso, o deputado eleito pede que o STF reconheça, em caráter preventivo, a possibilidade de um deputado federal com idade inferior a 35 anos se candidatar e ser eleito para a Presidência da Câmara. “Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de efetiva ameaça decorrente de atos concretos, ou indicativos, por parte do presidente da Câmara que autorize a impetração de mandado de segurança preventivo”, explicou.

Leia a íntegra da decisão.

Redação:
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