Suponho que isso seja uma boa notícia para Minas Gerais, além de abrir um precedente saudável para outros estados, sempre ameaçados de violências similares pela União.
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No site do STF
Presidente do STF suspende bloqueio de R$ 443,3 milhões das contas de Minas Gerais
O ministro Dias Toffoli verificou que ficou demonstrada no caso a urgência que autoriza a atuação da Presidência da Corte nos períodos de recesso ou de férias. A decisão do ministro também impede a inscrição do estado em cadastros federais de inadimplentes.
07/01/2019 16h50
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que se abstenha de bloquear o valor de R$ 443,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O valor é relativo à contragarantia de contratos de empréstimo entre o estado e o Banco do Brasil para execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais e para o Programa de Infraestrutura Rodoviária. A tutela provisória de urgência foi deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3215.
No pedido ao STF, o governo estadual sustenta que a União não observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a enviar comunicação eletrônica informando a execução da garantia. Afirma, ainda, que o bloqueio das receitas do ente federado comprometerá irreversivelmente a prestação de serviços essenciais à coletividade, acarretando grave violação ao interesse público. O governo informa que manifestou interesse em aderir ao regime de recuperação fiscal dos estados e do Distrito Federal e que, por este motivo, o dever de solidariedade entre os órgãos e os entes federais vedaria o bloqueio de receitas do estado-membro.
Urgência
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli verificou que o bloqueio abrupto pela União do valor de R$ 443,3 milhões nas contas estaduais “impactará drasticamente a prestação de serviços públicos elementares que dependem das receitas decorrentes de transferências constitucionais”. Segundo Toffoli, tal quadro revela situação de perigo de demora que autoriza a atuação da Presidência da Corte durante o período de recesso e de férias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF).
Em relação à probabilidade do direito, o presidente salientou que, em casos semelhantes ao dos autos, o Tribunal conta com diversos precedentes nos quais ficou assentado que a adoção de medidas coercitivas para impelir a administração pública ao cumprimento de seus deveres não pode impossibilitar a prestação, pelo ente federativo, de serviços públicos essenciais, sobretudo quando o ente político é dependente dos recursos da União.
Além de vedar o bloqueio dos recursos, o ministro determinou que a União não inscreva o Estado de Minas Gerais nos cadastros de inadimplência da administração federal ou que retire a sua inscrição, caso efetuada. Toffoli salientou que sua decisão prevalece até que o relator da ACO 3215, ministro Celso de Mello, reexamine o processo.
PR/AD