No site do STF
Lava-Jato: Mantida execução provisória da pena de João Vaccari Neto
08/11/2018 18h30
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 164529, no qual a defesa de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), questionava a execução provisória de sua pena. Ele foi condenado pela Justiça Federal, no âmbito da Operação Lava-Jato, a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por corrupção passiva.
A condenação se refere a ação penal que apurou o repasse de propinas pelo Grupo Keppel Fels em contratos celebrados com a Petrobras. De acordo com a denúncia, parte dos recursos indevidos foi encaminhado a agentes da Petrobras e outra destinada ao PT, do qual Vaccari Neto era o responsável pela arrecadação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após o julgamento dos recursos de apelação, determinou o início do cumprimento da pena. Em seguida, a defesa buscou suspender a medida por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas decisão de ministro daquela corte rejeitou a impetração.
No STF, a defesa de Vaccari alegou que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento dos recursos excepcionais, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência.
Decisão
O relator observou, inicialmente, a inviabilidade do trâmite do habeas corpus, pois se volta contra decisão monocrática do STJ sem que se tenha esgotado aquela instância. Fachin também afastou a possibilidade da concessão de ordem de ofício, uma vez que não detectou no caso flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade).
Segundo o relator, a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126292, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, partiu da premissa de que o exame de fatos e provas (e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado) se esgota nas instâncias ordinárias. Em razão disso, o Plenário fixou a tese de que a execução provisória não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
O ministro lembrou que a questão referente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, a serem dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao Supremo, ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias anteriores. “Não há, portanto, prévio exame cautelar da suspensão dos efeitos da condenação assentada em segundo grau, o que não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator”, concluiu.
Tamosai
12/11/2018 - 08h37
Pois é, Miguel. Enquanto isso, do outro lado da floresta, Serra, Alckmin, FHC, Temer, Aloysio, Paulo Preto, Bolsonaro, Jucá, Moreira Franco e outros estão soltos. O juiz “isento” agora vai fazer parte do governo que ajudou a eleger.
Paulo
10/11/2018 - 10h43
Eu queria saber por que o capataz foi condenado à pena mais severa do que o mandante…