STF rejeita pedido de Lula para suspender decisão do TSE

Crédito: STF.

Para registro das historiadoras do futuro.

No STF

Ministro Celso de Mello rejeita pedido de Lula para suspender decisão do TSE

De acordo com o ministro, na atual fase em que se encontra o processo, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral analisar o pedido cautelar apresentado pela defesa do ex-presidente.

06/09/2018 19h20 – Atualizado há

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) a Petição (PET) 7842, em que a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou o registro de sua candidatura por reconhecer a incidência de causa de inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa. O ministro explicou que, na atual fase em que se encontra o processo, compete à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisar o pedido cautelar.

Efeito suspensivo

Segundo os advogados, o ex-presidente teria recebido “um tratamento excepcionalíssimo” por parte do TSE, e teria havido “radicais alterações de jurisprudência” no sistema de registro de candidatura, com o início do julgamento apenas 14h depois da apresentação da defesa.

A defesa de Lula sustenta que, diante do julgamento pelo TSE, a alternativa foi a interposição do recurso extraordinário na terça-feira (4), no qual alega o desrespeito a diversas matérias constitucionais. Segundo a argumentação, até o momento, as partes ainda não foram intimadas para apresentar as contrarrazões, o que impede o exame da admissibilidade do RE. “Aguardar tais atos importará no esgotamento do prazo legal de substituição da candidatura (11 de setembro), e o prejuízo se consolidará de modo definitivo”, assinalaram. Com esses argumentos, pediam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário.

Decisão

Para o ministro Celso de Mello, o pedido de efeito suspensivo é prematuro, uma vez que o recurso extraordinário ainda não teve sua admissibilidade examinada pelo TSE. O decano explicou que a concessão de eficácia suspensiva pelo STF exige a conjugação dos seguintes requisitos: que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do STF (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário por decisão do presidente do Tribunal de origem ou resultante de provimento do recurso de agravo); que tenha viabilidade processual; que a pretensão tenha plausibilidade jurídica e atenda ao requisito da repercussão geral; e que se demonstre objetivamente a ocorrência de situação configuradora do perigo na demora. “Isso significa, portanto, que, ausente o necessário juízo positivo de admissibilidade, torna-se incabível a própria tramitação autônoma do pedido de efeito suspensivo perante o Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Segundo o ministro, no atual estágio de processamento do recurso extraordinário, o pedido de tutela de urgência deveria ser destinado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral. Essa orientação, lembrou o decano, encontra-se consagrada na Súmula 635 do STF, segundo a qual “cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”. Portanto, para o ministro, “o Supremo Tribunal Federal não poderá, assim, agindo ‘per saltum’, apreciar, autonomamente, e em caráter originário, a postulação cautelar”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Miguel do Rosário: Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
Related Post

Privacidade e cookies: Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso.