Denúncia oferecida contra Fernando Haddad é inepta, vazia e leviana. Por Leonardo Isaac Yarochewsky

O ex-prefeito de São Paulo (SP), Fernando Haddad, visita o ex-presidente Lula na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba (PR) - 16/08/2018 (Rodolfo Buhrer/Reuters)

Publicado no Conjur

A denúncia oferecida na segunda-feira (3/9), em pleno período eleitoral, pelo promotor Marcelo Mendroni contra o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad — candidato a vice-presidente na chapa de Lula —, pelos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa, é mais um movimento político do Ministério Público paulista para, como sói acontecer, tentar desmoralizar os candidatos do PT e influenciar as eleições de outubro.

A denúncia tem como base as levianas e insustentáveis delações de Ricardo Pessoa e Walmir Pinheiro, da UTC, e do desmoralizado doleiro Alberto Youssef. Segundo o promotor, Haddad recebeu R$ 2,6 milhões em “propina da empreiteira UTC para pagamento de dividas da campanha de 2012”.

Segundo a acusação, o então tesoureiro do PT, João Vaccari Neto, se reuniu com Ricardo Pessoa (UTC) em abril ou maio de 2013 e pediu R$ 3 milhões “em nome do prefeito” para sanar dívidas da campanha. Sendo que a UTC teria negociado o pagamento de R$ 2,6 milhões.

Embora o inquérito não apresente prova que demonstre um pedido explícito de Fernando Haddad de dinheiro para pagamento da dívida nem aponte qualquer contrapartida de Haddad ao pagamento da UTC, o promotor afirmou a jornalistas que “não chamaria isso de suposição, diria que é uma matemática jurídica”[1].

A instauração de ação penal contra alguém, no Estado que se pretende democrático e de direito, precisa ser justificada por condutas concretas, e não imaginadas. Nesse sentido, o acórdão do TJ-SC, da lavra do desembargador Carlos Alberto Civinski, reafirma a necessidade de elementos consistentes (Recurso Criminal 2014.090676-7)[2].

Com a entrada em vigor da Lei 11.719/2008, o legislador pátrio inseriu de forma expressa a chamada “justa causa” no Código de Processo Penal, transformando-a em requisito indispensável a ser analisado pelo juiz quando do recebimento da denúncia ou da queixa.

De acordo com o Código de Processo Penal (artigo 395, III):

“A denúncia ou a queixa será rejeitada quando:

…………………………………………………………………….

III- faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

Para Afranio da Silva Jardim, a justa causa é uma quarta condição da ação que se junta às três outras (legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido). De acordo com o eminente processualista:

A justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal lastro probatório nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação, que devem acompanhar a acusação penal[3].

No mesmo sentido Aury Lopes Júnior, para quem a justa causa constitui uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Assevera o citado autor que:

A acusação não pode, diante inegável existência de penas processuais, ser leviana e despida de um suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar o imenso constrangimento que representa a assunção da condição de réu[4].

Necessário salientar, ainda, que a denúncia é completamente inepta, posto que, como é de pleno conhecimento, a acusação deve ser “determinada, circunstanciada, especificando-se, inclusive, o máximo possível, em que consistiu a conduta delituosa e a participação de cada um dos autores do fato”[5].

No que diz respeito à delação, uma vez mais tomada sem qualquer crivo pela acusação, Geraldo Prado é definitivo em afirmar que:

Não há na delação premiada nada que possa, sequer timidamente, associá-la ao modelo acusatório de processo penal. Pelo contrário, os antecedentes menos remotos deste instituto podem ser pesquisados no Manual dos Inquisidores. Jogar o peso da pesquisa dos fatos nos ombros de suspeitos e cancelar, arbitrariamente, a condição que todas as pessoas têm, sem exceção, de serem titulares de direitos fundamentais, é trilhar o caminho de volta à Inquisição (em tempos de neofeudalismo isso não surpreende)[6].

A denúncia oferecida contra Haddad, mais que uma “matemática jurídica” — no dizer do promotor —, é uma peça de ficção que viola os princípios mais elementares do processo penal e do Direito Penal em conformidade com a Constituição da República.

Promover uma ação penal sem indícios razoáveis de autoria e materialidade, destituída de qualquer suporte fático e, portanto, sem justa causa, representa uma afronta ao consagrado princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da Constituição da República).

Qualquer pessoa desprovida de paixão, de interesses políticos, comprometida com o processo penal democrático, com o Direito Penal garantista e com o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como postulado o respeito à dignidade da pessoa humana, tem ciência de que a peça acusatória oferecida contra o ex-prefeito Fernando Haddad — em mais um jogo político — não tem o suporte probatório mínimo para embasar uma acusação.


[1] Disponível em:<https://www.terra.com.br/noticias/brasil/politica/haddad-e-denunciado-pelo-mpsp-por-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro-em-campanha-de-2012,6c70d8d7d1854ec0a88e0a4f227534ce483d2ng2.html> Acesso em 5/9/2018.
[2] Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/justa-causa-para-deflagracao-de-acao-penal-precisa-ser-concreta-decide-tjsc>.
[3] JARDIM, Afranio Silva. Direito Processual Penal: estudos e pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1991.
[4] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional, volume I – 5ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[5] BONACCORSI, Daniela Villani. A denúncia alternativa no crime de lavagem de dinheiro. Belo Horizonte: Editora D’Placido, 2014.
[6] Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/da-delacao-premiada-aspectos-de-direito-processual-por-geraldo-prado>.

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