O ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, foi acusado pelo Ministério Público estadual de receber recursos via caixa 2, enquanto era prefeito da capital e durante sua campanha para ocupar o cargo.
Os valores, segundo a denúncia, foram pagos pela construtora UTC, entre 2012 e 2013.
A juíza Maricy Maraldi, da 8ª Vara da Fazenda da Capital, entendeu, no entanto, que faltam indícios suficientes para determinação imediata de bloqueio de bens do ex-prefeito de São Paulo e vice-candidato na chapa do preso politico e ex-presidente Lula na corrida à Presidência da República.
O despacho afirma que “faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens“.
Com isso, o Ministerio Publico tera prazo de ate quinze dias para apresentar novas provas.
Leia parte da decisão:
“Não obstante as alegações do DD. Representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário.
No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia.
Nos termos do § 7º do artigo 17 da lei nº 8.429/92, determino a NOTIFICAÇÃO dos requeridos para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar.”