Um amigo jurista me liga para observar que o Ministério Público, ao pedir pressa na prisão de Lula, usou como justificativa um prejulgamento de embargos que ainda não tinham sido sequer conhecidos: “não há de se esperar que eventuais embargos sigam caminho inverso”.
Isso é evidentemente ilegal. O MP não pode prejulgar embargos que ainda não ocorreram. E um despacho, da mesma forma, não pode ser usado para fazer política.
Lembrando que o despacho de Moro determinando a prisão de Lula, igualmente ilegal, veio repleto de comentários políticos despropositados.
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Trecho:
Os embargos declaratórios interpostos, como reiteradamente consignado no voto do eminente Relator, buscaram claramente rediscutir o julgado e não sanar omissões, contradições ou obscuridades. Não há de se esperar que eventuais embargos de embargos sigam caminho diverso. E neste passo, é de extrema importância firmar o entendimento de que os recursos processuais têm, precipuamente, função revisional. A função protelatória, tristemente utilizada por uma advocacia com pouco compromisso com a função jurisdicional, é meramente acidental, e não pode definir o trâmite processual.