Está na Lei Orgânica da Magistratura (Loman):
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
(…)
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
A regra é a mesma para procuradores da república.
As manifestações de membros do judiciário, portanto, como as que vem incitando Dallagnol, Moro e seus comparsas no mundo da delinquência institucional, para intimidar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na votação da prisão em segunda instância, são um ato de subversão à lei.
A pretendida “passeata” de juízes fascistas deveria ser reprimida com a prisão de todos os magistrados que a integrarem.
Aproveitando a deixa, divulgamos aqui uma sugestão de leitura aos amantes da democracia: “Juristas do Horror”, obra de Ingo Müller sobre juristas e juízes que ajudaram o nazismo a se consolidar na Alemanha.
Aliás, falando em lei, vale citar também a Constituição Federal, que informa aos juízes sobre o que eles não podem fazer:
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
(…)
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
A lei, portanto, é bem clara quanto à proibição dos juízes que receberem prêmios (da Globo, por exemplo), cachês e demais propinas.