Jeferson Miola
A Constituição do Brasil define os Direitos e garantias fundamentais no título II, e afasta qualquer possibilidade de alguém ser preso sem sentença condenatória transitada em julgado:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”.
Este comando constitucional é claro como a luz do sol e é, por si só, entendível pelo mais analfabeto dos leigos em matéria jurídica.
Apesar disso, o preceito só não é observado pelos juízes dos tribunais de exceção da Lava Jato, que aprofundam os ataques à Constituição para banir Lula da história e da política.
Os argumentos do stj para não conceder habeas corpus em favor do ex-presidente Lula são inacreditáveis, para dizer o mínimo:
– Felix Fischer, juiz-relator do pedido de habeas corpus: “Mesmo que restem recursos, prisão não compromete princípio de presunção de inocência”. Ora, se ainda cabem recursos judiciais, significa que não houve o trânsito em julgado. E, sem o trânsito em julgado, a prisão sem sentença condenatória definitiva fere o princípio de presunção de inocência.
– também Félix Fischer, citando Teori Zavascki: “Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena”. A decisão que agride a Constituição não é “inteiramente justificável”, mais sim profundamente arbitrária.
– Jorge Mussi: “Não se pode usar habeas corpus para obstaculizar constrangimentos e ilegalidades que ainda não existem”. Fantástico! O juiz rechaça o pedido de habeas corpus [uma medida muitas vezes de emprego preventivo para proteger o direito humano] porque, na visão dele, o procedimento visa “obstaculizar constrangimentos e ilegalidades que ainda não existem” – que, sabe-se com certeza matemática, já existem e culminarão com a prisão programada do Lula.
– ainda Jorge Mussi: “Há mera suposição de que o paciente será preso. Ainda que houvesse o risco [de prisão], não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na execução da pena privativa de liberdade”. Jorge Mussi tem de se definir: ou muda de profissão, se torna cartomante e decide de acordo com suposições; ou atua como juiz e decide exclusivamente de acordo com as normas da Constituição e as Leis.
– Marcelo Navarro Ribeiro Dantas: “Prisão após condenação em 2ª instância é razoável como forma de cumprir a Constituição”. A qual Constituição Sua Excelência se refere? Certamente não é a brasileira, que é clara: prisão somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória, que não é a 2ª instância do judiciário.
– Francisco Sanseverino, subprocurador-geral da república: “Há necessidade que se estabeleça a garantia de um sistema jurídico previsível para todos os cidadãos”. A procuradoria-geral da Lava Jato, como se sabe, faz Lula menos igual perante a lei que todo e qualquer outro cidadão brasileiro.
O contorcionismo retórico do stj é uma burla à Constituição; é um acinte ao Estado de Direito e às garantias individuais inerentes às sociedades modernas e pós-inquisitoriais. Na sessão de 6 de março, o stj subiu mais um degrau da escada do golpe.