Por indicação do Tijolaço, reproduzo abaixo trecho de entrevista publicada hoje, no Globo, com Celso de Mello, decano (ministro mais antigo) do STF.
Carmen Lúcia, presidente do STF, pressionada pela Globo e, sobretudo, pela Lava Jato, está desrespeitando o próprio Supremo, e agindo com autoritarismo, ao não dar ao plenário o direito de reverter jurisprudência tomada anteriormente, totalmente inconstitucional, sobre a prisão em segunda instância.
Num país com problemas gravíssimos de superlotação de presídios, e com um judiciário absolutamente enlouquecido pelo punitivismo e pela decisionismo (condenam porque querem, inclusive contra a lei), é uma irresponsabilidade da essa “licença de matar” aos juízes.
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A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, deu indícios de que não quer pautar no plenário o julgamento das ações sobre prisões de condenados em segunda instância. Para o senhor, o tribunal deveria julgar o assunto novamente?
Entendo que a ministra Cármen Lúcia terá a sensibilidade para compreender a necessidade de pautar no plenário o julgamento das duas ações diretas de constitucionalidade. Porque nelas vamos julgar em tese, de forma abstrata, questão envolvendo o direito fundamental de qualquer pessoa de ser presumida inocente.
O senhor mantém a convicção de que o réu tem direito a recorrer em liberdade até a última instância?
Eu ainda estou fiel à minha posição. É uma decisão que me preocupa como cidadão. A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa. A Constituição exige o trânsito em julgado. As leis ordinárias exigem o trânsito em julgado. E há um limite, que é o limite semântico. Se a Constituição ou a lei diz trânsito em julgado, é trânsito em julgado, e não decisão de segundo grau que ainda não transitou em julgado.
Qual a vantagem que o senhor vê nesse modelo?
Tive aqui o processo de um réu de São Paulo que foi condenado em primeiro grau, recorreu ao Tribunal de Justiça e perdeu. O tribunal mandou executar a pena provisoriamente, com base nessa jurisprudência. Ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi absolvido. Mas ele cumpriu durante um certo período de tempo com rigor penitenciário essa pena. A mim me basta que um inocente seja submetido a essa esdrúxula execução provisória para que eu me mantenha fiel à minha posição.