(Foto: STF)
O ministro Alexandre de Moraes, ex-ministro da justiça, filiado ao PSDB, nomeado por Temer para o STF após a morte de Teori Zavaski num acidente aéreo, mostrou aos outros ministros como se faz com um impeachment ilegal: derruba-se.
Moraes deferiu (ou seja, concordou com) pedido da governadora de Rorais, Suely Campos (PP), de que o impeachment que seus adversários articulavam na Assembleia Legislativa do estado era inconstitucional.
Suely foi eleita com 127 mil votos.
Dilma havia sido reeleita, em 2014, com mais de 54 milhões de votos.
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Abaixo, o texto publicado no site do STF, com detalhes da decisão.
No site do STF
Ministro invalida normas de Roraima que tratam de impeachment de governador
O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a ADI 5895 e declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição de Roraima e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local.
21/02/2018 18h00 – Atualizado há 18 horas
O ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5895 para declarar inconstitucionais dispositivos da Constituição de Roraima e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local que definem crimes de responsabilidade e regulamentam procedimentos para julgamento de impeachment do governador. A ação foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela governadora de Roraima, Suely Campos.
O artigo 64 da Constituição estadual define como crimes de responsabilidade atos ou omissões do governador que atentem contra as constituições federal e/ou estadual e prevê os parâmetros das condutas típicas. Já o artigo 65 da Constituição roraimense e o artigo 280 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Roraima definem regras para o processo e o julgamento do chefe do Executivo estadual. Segundo a argumentação da governadora, os dispositivos em questão usurpam a competência da União para definir crimes de responsabilidade e estabelecer regras para seu processamento.
Em sua decisão, o relator lembrou da jurisprudência do STF sobre a matéria, citando a Súmula 722, já convertida na Súmula Vinculante (SV) 46, cuja redação diz que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Esse entendimento, destacou o relator, foi mais uma vez reiterado pelo Plenário no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797.
Segundo constatou o ministro, as regras questionadas estão em descompasso com a disciplina conferida pela Lei Federal 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e processo de impeachment de autoridades. “Mostra-se evidente que as normas da Constituição do Estado de Roraima impugnadas nesta ação direta incorrem em inconstitucionalidade formal, por afronta à competência legislativa da União para legislar sobre crimes de responsabilidade”, afirmou.
O ministro julgou a ação por meio de decisão monocrática com base na autorização dada pelo Plenário no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797. Na ocasião, se delegou aos relatores a competência para aplicação do entendimento nas demais ações sobre a mesma matéria.