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Recordar é viver: lei a íntegra do AI5 de 1968

Íntegra do decreto presidencial que pôs fim ao que restava ainda de legalidade na ditadura militar. Achei interessante lembrar disso hoje, no dia em que o governo Temer, nascido de um golpe, decreta intervenção militar no Rio de Janeiro. *** ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968. São mantidas a Constituição de […]

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Íntegra do decreto presidencial que pôs fim ao que restava ainda de legalidade na ditadura militar.

Achei interessante lembrar disso hoje, no dia em que o governo Temer, nascido de um golpe, decreta intervenção militar no Rio de Janeiro.

***

ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968.

São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições Estaduais; O Presidente da República poderá decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as limitações previstas na Constituição, suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, “os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria” (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que “não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará” e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar “a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução”, deveria “assegurar a continuidade da obra revolucionária” (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art. 1º – São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art. 2º – O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º – Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º – Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º – Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 3º – O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único – Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art. 4º – No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único – Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art. 5º – A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em: (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

I – cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II – suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III – proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV – aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º – O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

§ 2º – As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário. (Vide Ato Institucional nº 6, de 1969)

Art. 6º – Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º – O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º – O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art. 7º – O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art. 8º – O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Regulamento)

Parágrafo único – Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art. 9º – O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art. 11 – Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art. 12 – O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1968.

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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ROBERTO ANTONIO GHIGGI

17/02/2018 - 20h32

Ah! Se essa “massa” ignara de coxinhas fosse dotada de capacidade para ler esse conteúdo e fazer um exercício de empatia os bolsonaristas e “MBListas seriam eliminados de qualquer discussão e espaço “político”!
Transformar-se-iam em vozes soturnas perdidas no universo da burrice!

Messias Franca de Macedo

17/02/2018 - 17h32

INTERVENÇÃO MILITAR NO RJ

Luiz Eduardo Soares, um dos maiores especialistas em segurança pública do Brasil e ex-Secretário Nacional de Segurança, comenta #aovivo a Intervenção Militar no Rio de Janeiro.
Fonte: Mídia Ninja.

https://www.youtube.com/watch?v=btQ4FwZ_dYI

Jose carlos lima

17/02/2018 - 12h30

Regra: quem chega ao poder sem voto, tenta se impor e ser respeitado pela força das armas, uma forma capenga de legitimar-se e atė eternizar-se no poder.

Alėm disso, por trås do esquema de impinchar Lula hå trilhões de reais do povo brasileiro em jogo: oligarcas nacionais e internacionais de olho no butim, sendo que hå um complicador para a livre pilhagem: a voz do ex-presidente ecoando como contraponto com a Globo junto ă populaçāo.

Para os donos do mundo a cabeça de Lula numa bandeja ė um troféu tāo valioso quanto o foram as de Sadam, Kadafi, mesmo se sabendo que o espaço vazio deixado por estas lideranças tenha sido ocupado pela violěncia, pelo ódio tribal e pelo fundamentalismo e năo laicidade: mas isso não importa para um mercado que sö pensa naquilo$$$$$$$$.

De repente surge a Tuiuti e muda a pauta, a Globo perde o controle da narrativa e fica em silencio durante maior tempo da exibiçāo do carro alegórico neo-tumbeiro trazendo o Vampirāo sendo levado ao poder por manifestoches encerando com chave de ouro o belo enredo transformado numa belíssima crônica visual musical sobre a escravidão que reina até hoje.

A reaçāo do Vampirāo diante da humilhaçāo foi ocupar o RJ e assim tentar matar vårios coelhos com uma cajadada só..,,,, nāo ser pelas bombas semióticas da Globo sobre a violencia “localizada” no RJ (onde a violência foi maior em 2017 do que em 2018), não colou a desculpa para a intervenção, atė mesmo porque, para resolver a questāo bastaria o Moro devolver aos cariocas as vagas de emprego fechadas pela Lava Jato.

Além disso, para situações de emergencia existe a Força Nacional de Segurança. O Exercito deveria estar ocupado com a defesa de nossos poços de petróleo edcom a defesa da soberania nacional e nāo fazendo serviço de policia urbana pra atender capricho de golpista corrupto interessado em ganhar popularidade calando quilombos…além do mais, o Moro tem que levar Lula preso ao William Bonner sem reaçāo nas ruas.

A elite tem medo que o morro desça, justo agora quando, no calor da Tuiuti, o quilombo diz: agora é o Morro x Moro…

Professor Mauro

17/02/2018 - 00h14

Lembro-me dessa época como se fosse hoje a decretação fo AI-5 que na realidade foi UM GOLPE DENTRO DO GOLPE eu acompanhei atento toda a história da preparação e deflagração do GOLPE MILITAR (Operação Brother Sam da CIA código CSA 105 colocou na costa brasileira a QUARTA FROTA com 20 marines vários Destroyers, fragatas, e até o famoso porta aviões FORRIESTER e assistimos em BH chegada
das tropas do general Olimpio Mourao Filho na capital mineira na manhã de terça feira quando um enorme contingente de 10 mil militares rebeldes com veículos militares, caminhões e blindados ocuparam a capital mineira, TODAS as emissoras de rádio e TV e ouvimos pela Rádio Inconfidência os boletins das tropas sitiadas e rebeladas, com o apoio do governador golpista Magalhães Pinto, banqueiro dono do BANCO
NACIONAL DE MG ele também foi um dos signatários
do AI-5.
Na realidade a decretação do AI-5 foi o GOLPE DENTRO DO GOLPE, ou seja, a perpetuação do golpe militar que tinha uma promessa do primeiro presidente militar que a revolução de 1964 duraria APENAS 4 anos.
O presidente marechal Castelo Branco governou dois anos num mandato provisório e e pelos acordos ele passou o poder para o seu sucessor general Costa e Silva que deveria entregar para eleições em 1969.
A segunda fase do golpe militar foi a mais marcante e foi a que permaneceu muito tempo e nessa segunda fase foi a mais difícil da revolução pois suspendeu as garantias constitucionais, o general Garrastazu Médici usou um complexo aparato de repressão ele sucedeu o general Costa e Silva com sua doença afastamento e morte em 16 de dezembro de 1969 um ano após a decretação do AI5.
Entretanto pouco se fala nos livros sobre o fato que a mídia mostrou como motivação para o público para decretação do AI5.
O motivo alegado foi o discurso inflamado do deputado MÁRCIO MOREIRA ALVES ele fez um discurso considerado ofensivo às forças armadas e poucos dias depois ele foi preso pela ofensa moral. Márcio Moreira Alves foi infantil no seu discurso e de fato as suas palavras ofenderam mas essa falta de decoro os militares poderia ser resolvido com a cassação do agressor mas a motivação oculta foi a necessidade de perpetuação do golpe militar por mais 15 anos.

Entre os signatários os maiores mentores desse GOLPE DENTRO DO GOLPE foram o ministro Gama e Silva, os três ministros militares, o ministro coronel Jarbas Passarinho e o ministro coronel Mário Andreaza. Os demais só cumpriram ordens. O próprio general Costa e Silva presidente da república queira cumprir a promessa para entrega do poder em 1969 mas ele morreu no exercício do mandato presidencial.
Costa e Silva afastou se em 23 de setembro de 1969 e uma JUNTA MILITAR governou o Brasil até a data do falecimento em 16 de dezembro de 1969. Essa junta militar foi constituída pelos três ministros militares.
Após a decretação do AI5 dias de terror fizeram muito visíveis nas capitais do Brasil com TOQUE DE RECOLHER prisões arbitrárias e muita repressão.

Vale a pena ler o LIVRO : 1968 O ANO QUE NÃO TERMINOU.


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