Reproduzimos abaixo a lei 13.491, aprovada e sancionada na calada da noite de meados de outubro do ano passado, que permite que o exército brasileiro atue como grupo de extermínio, matando civis a seu bel prazer, com a confiança de que os assassinos serão julgados por tribunais militares. Os tribunais militares são conhecidos, aqui no Brasil e no mundo inteiro, por seu corporativismo em favor das próprias forças armadas.
Costuma-se dizer que a justiça militar está para a justiça o que uma marcha militar está para a música.
***
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. ” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017