Vou deixar bem claro. Sou contra prisão cautelar, e mais ainda contra a delação premiada, por princípio. Ambas se tornaram os instrumentos principais do Estado de Exceção.
Os tribunais superiores, se quiserem ajudar o país a sair do buraco que o Estado de Exceção nos colocou, tem de interromper imediatamente todos esses processos em curso, que se ancoram exclusivamente em prisões cautelares e delações, e numa grande exposição midiática, para seguir adiante.
Podem investigar, mas sem prender ninguém. Prisão em regime fechado, apenas depois de transitado em julgado, e olhe lá, porque o correto, humanamente falando, é prisão domiciliar.
Presídio é barbárie. Só quem tem de ficar em presídio é assassino e estuprador, por razões óbvias. Em relação ao resto, o sistema penal precisa encontrar penas alternativas.
Usar o regime fechado como forma de torturar presos para extrair delação, é uma tática medieval, cruel, e que apenas corrompe o processo penal brasileiro.
Essas neolavajatos que vem se disseminando pelo país, lideradas por neoMoros, são uma doença que precisa ser extirpada pela raíz. Elas – e não a corrupção – são a razão da instabilidade que está consumindo e destruindo o país.
A corrupção se combate sem estardalhaço, sem mídia, sem abusar da lei, sem autoritarismo. Senão, ao invés de combater a corrupção, estaremos, ao contrário, estimulando-a, que é o aconteceu. O Brasil que emergiu da Lava Jato é infinitamente mais corrupto do que antes da Lava Jato.
Não interessa se o preso é de direita ou esquerda. O judiciário usa a prisão de membros da direita para justificar a prisão de políticos de esquerda. E nem escondem isso. A Globo fica repetindo que a prisão de uma pessoa qualquer do PSDB derruba a “narrativa” do PT de que a Lava Jato é parcial.
Ora, estamos falando aqui de ilegalidades processuais, notórias, denunciadas por inúmeros juristas, e não de “narrativa”!
A Lava Jato não é parcial apenas porque o seu foco é o PT. Os procuradores e o juiz de Curitiba são hostis ao PT e ao Lula. Esso é inegável. Mas o problema da Lava Jato ou de qualquer processo judicial semelhante, como esse de Brasília que prendeu Geddel Vieira Lima, é porque se baseia em elementos superficiais, em especulações, em delações obtidas mediante coação.
A Lava Jato e suas primas Brasil à fora são parciais não apenas porque são politicamente tendenciosas contra um partido. E sim, sobretudo, porque são tendenciosas em favor da acusação, sempre!
As provas da defesa, mesmo aquelas cabais, irrefutáveis, como as apresentadas pela defesa de Lula, são simplesmente ignoradas.
A prisão cautelar de Geddel Vieira Lima que, repito, eu considero um pilantra, foi também ilegal.
Geddel foi preso porque, segundo o juiz, estava tentando “atrapalhar” as investigações. Mas não apontou nada concreto em relação a isso. É puro autoritarismo, típico desses tempos sombrios. Qualquer coisa que eu diga ou faça é considerado tentativa de obstrução de justiça por essa meganhagem ensandencida que assumiu o poder no país.
Não quero que o Judiciário prenda Geddel porque eu o considero um pilantra. Eu quero que o Judiciário o prenda porque encontrou provas cabais de sua culpa.
Meus adversários políticos, quero derrotá-los nas urnas, não em processos fajutos nos tribunais!
Para isso, para encontrar provas cabais, o Ministério Público e a Polícia Federal precisam trabalhar. Investigar. Com seriedade, discrição, longe dos holofotes da mídia.
A vida fácil das delações não está nos levando a lugar nenhum.
Quer dizer, nos levou sim. A Lava Jato e suas correlatas produziram a seguinte situação: o governo federal cortou 44% das verbas da Polícia Federal. A Polícia Rodoviária Federal suspendeu suas atividades. A PF suspendeu a emissão de passaportes. As Forças Armadas estão sem verba para cuidar das nossas fronteiras.
Se alguém entender que há qualquer coisa de positivo nisso, então me avise, porque estou desesperadamente tentando compreender o que o Brasil ganhou com a Lava Jato.
Abaixo, o texto do TRF1 que é uma bofetada no NeoMoro de Brasília.
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No site do TRF1
DECISÃO: Prisão de Geddel Vieira Lima é substituída pelo recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico
12/07/17 19:50
O desembargador federal Ney Bello do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão liminar concedendo a ordem de habeas corpus em favor de Geddel Quadros Vieira Lima para substituir a prisão preventiva pelo recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, no endereço residencial que indicar o paciente, sem a utilização de telefone e com a proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação com os demais indiciados, denunciados ou investigados e seus familiares, que assim o sejam em inquéritos ou processos, em curso, nos quais o denunciado conste como investigado.
Destacou o relator a presença, na hipótese, da “fumaça do bom direito” e do perigo da demora na decisão da Justiça porque, de acordo com o desembargador, não há motivo plausível para a prisão preventiva e a demora acarretaria limitação irreversível à liberdade do paciente, pois não há justificativa para mantê-lo encarcerado.
O magistrado afirmou que não foi oferecida denúncia contra o paciente e não há, contra o denunciado, condenação criminal, o que implica na impossibilidade de manter a prisão preventiva do acusado. “Daí porque se afigura imprescindível que haja a devida instrução para se aferir a veracidade desses fatos, e, se comprovados, que ele sofra as sanções cabíveis”, asseverou o relator.
Segundo o desembargador, não há, até o momento, indícios mínimos de cometimento contemporâneo do crime de lavagem de dinheiro a justificar a prisão do paciente e o denunciado não tem como perturbar a ordem pública, social e econômica, sobretudo, porque o indiciado não exerce qualquer cargo ou função pública.
O magistrado salientou que a “segregação preventiva tem natureza excepcional e, salvo nos casos de fundamentada necessidade – garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência de crime e indício suficiente de autoria”.
Por fim, concluiu o relator que a prisão cautelar é regida pelo princípio da necessidade, “porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência”.
Processo nº: 0034045-69.2017.401.0000/DF
Data da decisão: 12/07/2017
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região