Me parece um tanto evidente que a libertação dos familiares de Aécio e de um assessor de Perrela, mais o adiamento da decisão sobre a prisão do senador, servem para dar uma sobrevida ao tucano. E ajudam o golpe. Caso a decisão do STF fosse negativa para Aécio Neves, isso ajudaria a desestabilizar o apoio tucano a Michel Temer, enfraquecendo o governo federal e ajudando o país a tomar a decisão, necessária, de chamar por novas eleições presidenciais.
O mesmo STF que se recusou, por meses a fio, por anos até, a dar liberdade a vários prisioneiros políticos da Lava Jato, porque a manutenção da prisão significava mais tortura e mais chance de aceitar fazer o jogo da delação “premiada”, agora liberta Andrea Neves e o primo de Aécio após algumas semanas.
O mesmo STF que mandou prender o então líder do PT no Senado, Delcídio do Amaral, por causa de uma delação (armada com a Lava Jato) e se recusou a soltá-lo, vem adiando indefinidamente a prisão de Aécio Neves, contra os quais pesam gravações e malas de dinheiro, ou seja, provas muito mais concretas do que as que pesavam sobre Delcídio.
O papel do STF no jogo político envergonha a cada dia mais a instituição.
Também é estranho que, logo hoje, o STF tenha decidido não exibir, ao vivo, o debate da primeira turma sobre Aécio Neves…
O papel da mídia, por sua vez, é cada vez mais desavergonhado.
Como se trata do PSDB, a grande imprensa não faz uma investigação própria sobre as relações de Aécio e Perrela com o helicóptero apreendido pela PF com meia tonelada de pasta de cocaína, para falar apenas de uma história.
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No site do STF
1ª Turma converte em domiciliar prisão de Andrea Neves e outros dois denunciados
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (20), converteu em domiciliar a prisão preventiva de Mendherson Souza Lima, Andrea Neves da Cunha e Frederico Pacheco de Medeiros denunciados, juntamente com o senador Aécio Neves (PSDB-MG), pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (CP).
Em julgamento de agravo regimental na Ação Cautelar (AC) 4327, interposto por Mendherson Lima, prevaleceu o entendimento de que, como o Ministério Público Federal (MPF) encontrou elementos probatórios suficientes para oferecer a denúncia, já não estão presentes os elementos que fundamentaram a decretação da prisão. Em obediência ao princípio da isonomia, a mesma decisão foi proferida nos recursos dos outros dois acusados.
A prisão domiciliar foi implementada por sugestão do ministro Luiz Fux, que observou a existência de um paradoxo no caso, pois enquanto o senador Aécio Neves, apontado pelo MPF como autor principal do suposto delito, está solto, os partícipes que, embora tivessem domínio funcional de alguns fatos e executassem tarefas sem as quais a conduta criminosa não se concretizaria, estão presos. O ministro observou que, na fundamentação do decreto de prisão, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, entendeu que, em razão da complexidade dos fatos, seria possível uma ingerência dos acusados na produção de provas. Em seu entendimento, essa situação já não existe, pois o MPF encontrou prova plena do delito de corrução para embasar a denúncia e afirma nos autos já ter elementos para o processamento de ação penal.
De acordo com Luiz Fux, é necessário inibir a destruição de provas no inquérito referente aos demais delitos, mas como o MPF não reiterou o pedido de prisão em relação aos demais fatos, isso pode ser feito com a prisão domiciliar. Também foram impostas, como medidas cautelares, a proibição de se comunicarem com os demais investigados, proibição de se ausentarem sem autorização judicial, entrega dos passaportes e a imposição de monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras.
O ministro Marco Aurélio, relator do processo, salientou que, quando a prisão preventiva dos corréus foi decretada, o objetivo era o de assegurar a integridade das investigações, que apontavam a existência de indícios do cometimento dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/1998), constituição e participação em organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, cabeça e parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013), relacionados às investigações oriundas do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao Grupo J&F e o MPF.
Ele ressaltou que a denúncia foi oferecida apenas em relação ao delito de corrupção passiva e que o MPF pediu a abertura de outro inquérito para investigar os fatos que podem configurar os outros delitos, sem que houvesse reiteração do pedido de prisão. “O próprio MPF, o próprio Estado acusador, chegou à conclusão de que não haveria elementos para se cogitar de organização criminosa ou lavagem de dinheiro”, afirmou.
PR/CR