Foto: Jornal GGN
Por Tiago Resende Botelho, professor de História e Direito
De professor para professor:
O que o projeto de lei Harfouche tem a ver conosco, professores?
Nos últimos dias, muitas matérias, posts no Facebook e debates passaram a falar do Projeto de Lei 219/2015 que tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (MS) com um nome difícil que, na verdade, é o nome de um procurador de Justiça do Ministério Público Estadual, Harfouche. Quanto ao nobre procurador e seu apoio ao projeto de lei que envolve educação, professores e alunos de forma respeitosa, apesar de divergente no campo jurídico e das ideias, pedirei aos leitores para que o deixemos de lado, pois o mesmo não é professor. Nosso assunto é pontual: O que o projeto de lei Harfouche tem a ver conosco, professores?
Como professor de História e Direito, no meio do debate acalorado, notei que muitos professores angustiados, com toda razão, frente à realidade deplorável em que se encontra nosso ambiente escolar, apegaram-se com muita fé ao projeto de lei que contém apenas cinco artigos. Sim, o projeto que promete revolucionar as escolas públicas possui apenas cinco artigos. Há quem diga que são seis, aguarde um pouco que já lhe explico.
Lembrem que o Estatuto da Criança e do Adolescente em consonância com a Declaração da ONU, uma lei muito mais elaborada, ampla e internacionalmente reconhecida com duzentos e sessenta e sete artigos, encontra dificuldade em fazer com que crianças e adolescentes respondam por seus atos infracionais. Não por ser uma lei ruim ou branda, mas por falta de políticas aos seres humanos criança e adolescente e investimentos da União, Estados e Municípios em estruturas que permitam com que todo adolescente, que desrespeite a lei, responda com as medidas socioeducativas.
O Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, delegacias e Conselhos Tutelares têm extrema dificuldade em fazer cumprir o ECA por falta de recursos e estruturas. Será que nós, professores com giz e lousa, únicas coisas que nos dão por enquanto, conseguiremos aplicar pena aos alunos para que reparem os atos praticados?
Se você defende este projeto, tenha calma, leia esta matéria até o fim, mesmo que for para discordar. Combinado?
De antemão, já lhe digo que, não farei julgamento aos educadores que defendem o projeto, pois, diariamente, todos nós professores somos julgados, mandados, desrespeitados e deslegitimados. Nosso salário, aquela mixaria é o maior desrespeito. Queria mesmo era ver juiz, promotor, político e todos aqueles que ganham muito bem, lutando para melhorarmos o investimento em educação e o aumento dos nossos salários. Isso ninguém faz! Não é mesmo?
Infelizmente, até Alexandre Frota, que se reconhece como ator de filmes pornográficos, tem se achado capacitado para ir ao Ministério da Educação e ditar, sem capacidade técnica e diálogo, o que devemos e o que não devemos ensinar. Ser ator de filme de tal gênero é o que menos importa, deixemos registrado. Portanto, não estou aqui para criar constrangimento aos professores que defendem o projeto de lei Harfouche.
Pelo contrário, tentarei por meio do diálogo franco, pois sou professor e sei das nossas angústias, exemplificar como esta lei pode prejudicar ainda mais o nosso espaço de trabalho. O projeto vai contra a Constituição Federal, apesar de ser um dos pontos mais importantes, tentarei seguir o objetivo inicial que é ilustrar o que o projeto de lei Harfouche tem a ver conosco, professores?
Preciso deixar claro que não defendo nenhum tipo de impunidade. Há uma legislação própria à criança e ao adolescente que cometem atos infracionais, que prevê como pena as medidas socioeducativas. Também, entendo que apesar do ECA ser uma lei muito positiva, algo precisa ser feito para melhorar sua aplicação frente às muitas violências e problemas que atingem nossas escolas. Entretanto, não será uma lei com seis ou cinco artigos que mudará nossa realidade.
O projeto de Lei 219/2015 é discriminatório. Trata com privilégio as escolas particulares, como se apenas os alunos das escolas públicas cometessem atos danosos no espaço educacional. O Art. 1º estabelece que apenas as escolas públicas aplicarão penalidades e, posteriormente, advertência aos alunos.
Pense comigo, os deputados, juízes, promotores e outros abastados que fizeram e defendem este projeto de lei têm seus filhos estudando em escolas públicas ou particulares? Nós, professores e outros tantos profissionais, na grande maioria, possuímos nossos filhos estudando em escolas públicas ou particulares? Conseguem ver dois pesos e duas medidas? Triste!
Quais penalidades e advertências são essas exposta no Art. 1º? Não se espantem meus colegas professores, mas o projeto não fala. É isso mesmo, o projeto traz uma pena à preencher. Lembrem que seus parentes e amigos adolescentes estudantes de escolas públicas poderão sofrer tais penalidades que ninguém sabe quais são. Para piorar, caso este adolescente sofra tal penalidade e, o responsável, queira recorrer por entender injusta, infelizmente não será possível, o projeto não prevê o contraditório e ampla defesa. Assustador!
Indo além, já se perguntou quem aplicará e como fundamentará tais penalidades e as advertências? O projeto de lei diz que será o diretor, mas a lei vigente, diz que tal responsabilidade e fundamentação da decisão é do professor. Nos entregarão mais uma responsabilidade, sem nem mesmo uma consulta. A partir de agora, quando lhe perguntarem: professor, você só dá aula? Responda, dou aula e aplico pena nos momentos vagos.
A Constituição Federal no Art. 93, IX, diz que todo julgamento terá que ter fundamentação. Portanto, as decisões dos diretores precisarão de fundamentação jurídica. Colegas, temos esta formação técnica para conseguirmos entender/respeitar o que manda a Constituição Federal?
De forma pedagógica e respeitosa, usarei o triste e recente caso do diretor da Escola Estadual Antônio Fernandes de Naviraí-MS. O diretor, ao chamar a atenção do aluno adolescente, levou uma facada e, conforme matérias jornalísticas, teve seu pulmão perfurado. Deixo aqui minha total solidariedade ao colega de profissão.
Pensem comigo, se uma mera chamada de atenção tem acarretado facada ao diretor, imagine se o mesmo tiver que aplicar penalidade que é de responsabilidade do juiz?
Algum de nós, professores, nos sentimos confortáveis e protegidos para aplicarmos penalidades aos alunos com a estrutura precária que temos nas escolas? Além de preparar aula, corrigir prova, ir às muitas reuniões terá que aplicar pena. Lastimável!
Nosso desejo é que o pai ou responsável repare o eventual ato danoso cometido pelo adolescente, certo? Pois bem, o Código Civil de 2002, já diz que, se o menor causar dano, o pai-mãe ou responsável tem obrigação de reparar. Sendo assim, o projeto de lei que deveria ter seis artigos, possui apenas cinco, pois o Art. 2º é cópia do Código Civil.
Professores, lembrem que a promessa deste projeto de lei com seis artigos, que passa a ter cinco, é melhorar expressivamente a realidade da escola.
O Art. 3º é também assustador, pois caberá ao gestor escolar quando aplicar a penalidade que ele entender, levar em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física dos colegas, professores servidores. Se aprovado este projeto, gestores escolares exercerão atribuições de Delegado, Policial, Ministério Público e Judiciário. Com apenas uma grande diferença, não possuímos o mínimo de estrutura e formação para desempenharmos tais atribuições.
Calma que tudo pode ficar pior, o Art. 4º sustenta que o gestor escolar poderá revistar o material do aluno, quando houver suspeita de que o mesmo carrega objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiro. Volto ao exemplo do aluno que supostamente deu duas facadas no diretor na cidade de Naviraí-MS. Algum dos senhores consegue imaginar este diretor, chamando o aluno que supostamente o esfaqueou para ir à direção e o obrigando a abrir a mochila, pois suspeita que possui objeto de risco? Quem dos senhores se habilita? O Código de Processo Penal diz que busca e apreensão pessoal deve ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o expediu. Notem que não se fala em responsabilidade do professor.
Para fechar as promessas de melhorias nas nossas escolas, o Art. 5 º traz que os pais ou responsáveis que não acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.
Se os filhos vão à escola e os pais não comparecem às reuniões ou acompanham como deveriam, por qual motivo vamos penalizar o filho? Faz sentido um professor vendo a situação de pobreza e miséria em que se encontram seus alunos e, mesmo assim, vão à escola, o denunciar para que deixem de ganhar uma quantia que certamente os ajuda em sua alimentação diária? Quais políticas públicas são estas que o projeto de lei fala? Ninguém sabe, pois nada se fala.
Dos pobres querem tirar tudo: direitos trabalhistas e previdenciários, saúde, educação e assistência social, mas nunca vi tirarem auxílio moradia de R$ 4.500 e super salários acima do teto de servidores público do alto escalão. Só vejo aumento todo ano!
Meus colegas professores, não acreditem em promessas fáceis para problemas difíceis. A evasão, dano e violência no âmbito escolar não serão resolvidos com um projeto de seis artigos, ou melhor cinco artigos, como já explicado. Se queremos lutar por leis contra violências e danos em nossas escolas, lutemos pela implementação e efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente que é infinitamente superior a qualquer projeto de lei aventureiro que sequer foi amplamente discutido por nós. Quais dos senhores foram consultados se queriam a atribuição de aplicar pena e abrir mochila de aluno?
É tempo de unirmos, enquanto categoria de professores, e defendermos a escola pública, plural e democrática, ou seremos engolidos por leis pensadas por alexandres frotas e muitos outros. Lutar pela educação é lutar, também, por nós, enquanto professores.
Por fim, com muito carinho e esperança de melhora, segue minha solidariedade ao diretor da Escola Estadual Antônio Fernandes de Naviraí-MS.
Tiago Resende Botelho
Professor de História e Direito
Doutorando em Direito Público – Universidade de Coimbra
Mestre em Direito Agroambiental – UFMT
Especialista em Direitos Humanos e Cidadania – UFGD