Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Do Conjur.
Governadores só podem ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade se demonstrarem que a matéria em discussão afeta seus estados. Por não verificar interesse do governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB) em pedir a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão sem resolução de mérito.
Na ação, Dino alegou que ao não instituir o IFG, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal, o Congresso Nacional deixou de cumprir ordem constitucional atribuída a ele, gerando prejuízos ao Estado e à sociedade brasileira. Embora os valores de uma eventual taxação sobre fortunas fossem para a União, e não para os estados, como o Maranhão, esses são prejudicados, apontou o governador, porque os repasses federais ficam menores do que poderiam ser.
Dessa maneira, Flávio Dino pediu liminar para que o Supremo reconheça a omissão inconstitucional do Congresso em instituir o tributo, e fixe o prazo de 180 dias para os deputados federais e senadores encaminharem para sanção projeto de lei regulamentado e criando o tributo.
Porém, o governador reconheceu que “de nada adianta” mandar ordem para que o Congresso regulamente o tributo. Devido a isso, Dino requereu que, caso a Câmara dos Deputados e o Senado permaneçam inertes, o STF valide PLP 10/2015. Essa proposta prevê a criação da Contribuição Social sobre Grandes Fortunas, que incidiria anualmente sobre o patrimônio de pessoas físicas ou espólios apenas a partir de fortunas que ultrapassassem R$ 4 milhões, ficando as alíquotas entre 0,40% e 2,10%.
Mas Alexandre de Moraes afirmou que Dino não demonstrou, de forma suficiente, o vínculo do Maranhão com o pedido de criação de um tributo federal. Segundo o ministro, a Constituição Federal não determina repartição obrigatória das receitas eventualmente auferidas com a arrecadação do IGF entre a União e os demais entes.
“Não está, consequentemente, caracterizada a necessária pertinência temática”, avaliou o magistrado. Assim, ele entendeu que Flávio Dino não tinha legitimidade para propor essa ação e a extinguiu, sem julgamento do mérito. (Com informações do STF)