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Desembargador denuncia: Sergio Moro agiu como Inquisidor, não como juiz

O juiz Manoel Volkemer de Castilho, aposentado do TRF-4, tribunal superior que julga as causas da Vara de Sergio Moro, lembra que o depoimento do réu, como foi o de Lula, é o único momento em que o réu pode se defender perante o juiz, e que deve ser dirigido, portanto, pela defesa. Não pode […]

29 comentários
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O juiz Manoel Volkemer de Castilho, aposentado do TRF-4, tribunal superior que julga as causas da Vara de Sergio Moro, lembra que o depoimento do réu, como foi o de Lula, é o único momento em que o réu pode se defender perante o juiz, e que deve ser dirigido, portanto, pela defesa. Não pode ser usado pelo juiz ou pelos procuradores como um interrogatório agressivo, sobretudo, como fez Sergio Moro, tentando enganar o réu ou fazê-lo dizer frases que iriam “sair mal” na mídia. Muito menos é o momento para o MP tentar criar pegadinhas, para o que Lula entrasse em contradição.

Ao ler o artigo do desembargador, tem-se a consciência do inacreditável mau caratismo de Sergio Moro, que o tempo todo tentou criar armadilhas retóricas para o presidente Lula. Uma das mais sórdidas, era fazer-lhe perguntas que não estavam relacionadas ao processo, ao mesmo tempo em que sugeria que ele podia “se recusar” a responder, caso desejasse. Era uma armadilha barata, vil, para que o presidente figurasse no vídeo como alguém que não se dispunha a colaborar com a justiça.

A denúncia de Castilho corrobora a de Luigi Ferrajoli, que chamou o juiz Sergio Moro de um representante extemporâneo da Inquisição.

(Aliás, reitero que os advogados do presidente Lula devem refazer as legendas do vídeo com o depoimento de Luigi Ferrajoli, que estavam incorretas. O depoimento de Ferrajoli deve ser transcrito na íntegra, em italiano, depois traduzido para todas as línguas possíveis.)

Trechos do artigo do desembargador:

Trata-se, pois, de ato de defesa do réu em que este, já conhecendo todas as provas e evidências que a instrução recolheu em seu desfavor, poderá diante do juiz natural encarregado de pronunciar o julgamento de sua conduta dizer livremente suas razões, motivações ou versões sobre os fatos.

(…) É, aliás, a única oportunidade em que o réu estará diante do seu juiz natural

(…) Essa não é mais do que a reprodução no processo de uma dimensão democrática em que às partes antagônicas se permite o exercício de suas razões livremente e, no caso do réu, com a maior amplitude possível dada a determinação constitucional que assegura a ampla defesa.

(…) um ato de defesa é o réu que tem a diretiva do interrogatório, ou seja, é à defesa e, sobretudo, ao réu interrogado que cabe dirigir as suas declarações.

(…) Assim, não é correto nem admissível constranger o réu no interrogatório a admitir, a revelar ou a reconhecer fatos ou circunstancias que ele próprio não se disponha a revelar, do mesmo modo que é inteiramente inaceitável proceder a inquirição por meio de indagações que induzam a respostas comprometedoras ou que envolvendo o interrogado obriguem-no a respostas ambíguas, de duplo sentido ou cuja expressão vai manifestamente de encontro aos seus interesses.

(…) nem mesmo sob a invocação da necessidade de repressão e “combate” aos males modernos dos crimes financeiros e da corrupção se pode admitir a desconsideração de direitos e prerrogativas dos réus.

(…) Esse quadro mostra o crescente desprestigio dos direitos dos réus e a desenvoltura das intervenções processuais autoritárias e inquisitoriais em prejuízo das próprias instituições encarregadas da proteção constitucional, deixando de se manterem vocacionadas para um processo genuinamente democrático, justo e de direito no sentido mais puro da expressão.

Leia abaixo o artigo, na íntegra:

No Jornal GGN

O Interrogatório

por Manoel L. Volkmer de Castilho

O noticiário da imprensa tem ocupado seus espaços com a reprodução insistente de diversas manifestações ou afirmações prestadas pelo interrogado nos autos de uma determinada ação penal que lhe move o Ministério Público Federal junto à Seção Judiciaria da Justiça Federal do Paraná relativa ao chamado apartamento tríplex do Guarujá por cuja suposta aquisição se atribui ao ex-Presidente Lula, como favor ilícito de uma empreiteira por supostas vantagens por esta recebidas da administração pública federal, várias condutas criminosas.
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O interrogatório é ato judicial que encerra a instrução criminal (art. 400 CPP). Ato que outrora se realizava no início da instrução, pela reforma processual da Lei nº 11.719 de 2008 foi, com muito mais lógica e racionalidade, transferido para o final dela em respeito tanto à sua finalidade como à sua justificativa ontológica.

Isto é, ao réu, depois de produzidas todas as provas e evidencias de sua inculpação a partir das acusações do Ministério Público, se abre a oportunidade de manifestar-se e oferecer sua versão e razões para os fatos, atos e sua relação ou vinculações com eles.

Trata-se, pois, de ato de defesa do réu em que este, já conhecendo todas as provas e evidências que a instrução recolheu em seu desfavor, poderá diante do juiz natural encarregado de pronunciar o julgamento de sua conduta dizer livremente suas razões, motivações ou versões sobre os fatos.

É, aliás, a única oportunidade em que o réu estará diante do seu juiz natural sem a interferência de advogados ou terceiros e na qual perante ele poderá manifestar livremente o que quiser, não só em relação à acusação propriamente mas igualmente sobre as circunstâncias e fatores que a seu exclusivo juízo importam para a compreensão dos fatos ou atos correspondentes, ficando implícito que para tanto não há prazo nem limites desde que minimamente relacionado com os termos da acusação formulada que, na dúvida, se deve sempre respeitar.

Essa não é mais do que a reprodução no processo de uma dimensão democrática em que às partes antagônicas se permite o exercício de suas razões livremente e, no caso do réu, com a maior amplitude possível dada a determinação constitucional que assegura a ampla defesa.

Nessa linha, se se trata de um ato de defesa é o réu que tem a diretiva do interrogatório, ou seja, é à defesa e, sobretudo, ao réu interrogado que cabe dirigir as suas declarações. É certo que pode o Juiz, e assim também é garantido aos seus defensores e aos das demais partes, para o seu convencimento inquirir e reinquirir o acusado sobre os fatos e circunstâncias da causa (aliás, os mesmos que a denúncia tem por obrigação expor na petição respectiva, conforme o disposto no art. 41 CPP).

É claro que as perguntas e reperguntas do juiz e da acusação devem se reportar aos fatos da causa como índice de respeito à ampla defesa, ao contraditório e sobretudo ao devido processo legal posto que inquirir sobre fatos diversos, além ou externos à denúncia implica logicamente em violação do princípio dispositivo próprio do processo penal democrático, já que, do contrário, o interrogatório transformar-se-ia em ato de inquisição próprio dos casos em que o interrogador abandona o regime democrático e de direito do processo penal.

Se a denúncia é o limite da acusação também o é da prova e da produção dela ainda que ao réu se deva, por exceção radicada no direito à ampla defesa, reconhecer a discrição sobre os fatos e elementos que deseja revelar ou expor resultante do direito constitucional de não auto inculpar-se e do direito ao silêncio.

Por isso, à acusação só é lícito investigar, questionar e inquirir sobre os fatos diretamente afirmados como ilícitos e delituosos. Essa não só é a lógica do processo penal democrático quanto é o único sentido para o interrogatório que o regime constitucional do processo penal admite sem violação dos direitos e garantias assegurados no art. 5º do texto maior.

Ao contrário, ao réu se reconhece o direito de se manifestar sobre fatos ou circunstâncias mesmo quando eventualmente exorbitantes da acusação pois é da índole do ato de defesa mencionar ou silenciar o que lhe parecer compatível com seu interesse.

A partir daí, os atos do interrogatório quando de iniciativa oficial do magistrado ou do Ministério Público além de deverem ser estritamente relacionados com as acusações da denúncia – exceto se o interrogado anuir entendendo oportuno, útil ou conveniente depor sobre outros fatos e circunstâncias conforme lhe pareça – não podem se revestirem de caráter inquisitório, isto é, não podem traduzir ou revelar propósito ou intenção do magistrado ou órgão do Ministério Público de pressionar ou constranger o réu a certa ou determinada versão assim como a uma confissão sobre fatos ou circunstancias da causa, e menos ainda a fatos ou circunstâncias externas à causa penal.

Não cabe nem comporta o interrogatório judicial outra finalidade que não a de permitir ao réu a oportunidade de declarar e expor suas razões ou considerações do modo mais amplo e livre.

Assim, não é correto nem admissível constranger o réu no interrogatório a admitir, a revelar ou a reconhecer fatos ou circunstancias que ele próprio não se disponha a revelar, do mesmo modo que é inteiramente inaceitável proceder a inquirição por meio de indagações que induzam a respostas comprometedoras ou que envolvendo o interrogado obriguem-no a respostas ambíguas, de duplo sentido ou cuja expressão vai manifestamente de encontro aos seus interesses.

É que a confissão que a lei penal reconhece é aquela que se realiza espontaneamente constituindo violação do direito de defesa e do devido processo legal qualquer modalidade de inquirição que venha a forçar o réu interrogado a confessar coisa, fato, conduta ou ato que não tenha por propósito revelar, constituindo isso forma de tortura psicológica claramente reprovada no art. 5° XLIII da Constituição que inclusive sanciona não apenas os que a praticam mas também aqueles que, podendo evita-la, se omitem.

Apreciando as imagens e o áudio captados no interrogatório do ex-Presidente Lula, prestado perante o Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Paraná, verifica-se claramente a evidência de inúmeras violações desse regime e principalmente dos direitos do réu se observada a disciplina acima enunciada.

De fato, em diversas oportunidades o réu foi indagado sobre fatos alheios aos da denúncia sob a justificativa de que estariam relacionados com outros ou com a “corrupção sistêmica” em que se teriam envolvido as condutas investigadas estritamente indicadas na peça de acusação.

Também foi o réu insistentemente indagado, mais de uma vez ou seguidas vezes, até a obtenção de uma suposta contradição deixando entrever que o interrogatório buscava ainda uma prova de acusação mais que assegurar a oportunidade de defesa própria do réu pessoalmente.

Mais de uma vez, e isso foi público, o magistrado indeferiu ou impediu o réu de expor seu sentimento ou opinião mesmo quando justificado por suas razões pessoais (o que logicamente pertine ao direito de defesa ampla), sob a alegação de que se desviava dos limites da acusação, ignorando que ao réu se permite toda a linha de defesa, vedado apenas o abuso manifesto.

Em termos técnicos, todas essas referências agora citadas constituem violação do direito de ampla defesa, e não só isso, mas do próprio direito de defesa, contradizendo abertamente a orientação que decorre da melhor compreensão constitucional dessa garantia pétrea.

É compreensível que o observador leigo ou menos atento fique distraído dessa perspectiva deixando de prestar reverencia estrita ao direito de defesa na amplitude que a Constituição a concebeu. E pode-se perdoar o intérprete ou analista apressado em desenvolver ou criar dimensões para os fatos revelados ou omitidos independentemente do modo ou contexto em que afirmados pelo réu.

O que não se pode aceitar é a insistência do magistrado em repetir indagações já respondidas com a intenção de provocar contradição ou descuido do interrogado ou em repetir indagações alheias aos fatos da causa penal circunscrita na denúncia.

O que não se pode igualmente aceitar é a complacência – talvez a conivência — do órgão do Ministério Público presente ao ato (com mais de um representante) em face da violação dessa garantia constitucional do réu, sobretudo quando à essa respeitável instituição incumbe a defesa do regime democrático e o compromisso de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados na Constituição, de cujo desempenho certamente deriva a obrigação funcional de intervenção em obsequio dessas garantias, mesmo na situação de parte ativa no processo o que por óbvio não o exime do compromisso constitucional.

Em suma, nem mesmo sob a invocação da necessidade de repressão e “combate” aos males modernos dos crimes financeiros e da corrupção se pode admitir a desconsideração de direitos e prerrogativas dos réus. Caso contrário, esse mesmo processo penal fundamentalista se encarregará de fazer mergulhar a sociedade e o estado, como outrora várias vezes, no militarismo e autoritarismo abençoado pelos órgãos encarregados das funções essenciais à Justiça.

Esse quadro mostra o crescente desprestigio dos direitos dos réus e a desenvoltura das intervenções processuais autoritárias e inquisitoriais em prejuízo das próprias instituições encarregadas da proteção constitucional, deixando de se manterem vocacionadas para um processo genuinamente democrático, justo e de direito no sentido mais puro da expressão.

Manoel L. Volkmer de Castilho – Juiz aposentado do TRF/4. Ex-Consultor Geral da União

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Miguel do Rosário

Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.

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Comentários

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Mir Ka

18/05/2017 - 10h23

Elton Mesquita

Eder Vieira

18/05/2017 - 03h34

Fábio Ferreira lê aí pra gnt poder falar sobre

João Bosco Lobo

18/05/2017 - 03h17

Moro é um juiz parcial e partidário. Ele não deixou Cunha deladar Temer. Para ele Cunha estava querendo fazer chantagem com Temer.
Moro é um juiz fraco e narcisista. Moro é uma farsa midiática.

Rute

18/05/2017 - 00h06

A corrupção se derrama como uma lama pelo chão do país, de todo país, assim como a lama de Mariana, e vem aqui alguns partidários, sim, que andam cegos pelo partido, que põe de Brasil de lado, e priorizam seus próprios interesses, vem aqui denegrir, caluniar, os únicos que se tem se levantado p mexer na lama, p dizer que está errado, p punir, p fazer justiça…Olha não consigo entender, sinceramente não…Juiz Sérgio Moro e todos envolvidos na operação lava jato, tem toda minha admiração e o apoio desta brasileira. Deus o abençoe…Deus abençoe o Brasil.

gilmar de jesus

17/05/2017 - 22h13

Esse moro é um canalha que nao merece respeito, nem como cidadao ainda mais juiz. Ele é o exemplo de um judiciário desrespeitado e falido, pois Renan falou que nao ia sair da cadeira e eles voltaram atras, fora que este lixo foi visto quase beijando , esse porqueira desse aécio neves, que e hoje o homem mais odiado e sem prestigio de politica brasileira, em meio a tanto lixo.

Alice Pasquinelli

18/05/2017 - 00h51

Lkkkkkk

Nelson

17/05/2017 - 19h56

Luizinho aposentado com uns 200 mil reais. Comunist a dos ruins, puxa saco petista

Reginaldo Gomes

17/05/2017 - 18h43

o moro foi comido e está nu

Ana Esmeralda Fonseca Costa

17/05/2017 - 20h58

Concordo plenamente com o juiz Manuel.Moro safado golpista e partidário tucano

Diogo Palmer

17/05/2017 - 19h40

Se o Lula no mandato dele em meio aos escândalos do mensalão, dizia não saber de nada !
Imagina agora

Cesar volpe

17/05/2017 - 16h36

Tenho 65 anos filho especial trabalho 10hs por dia sou jardineiro não tenho tempi pra ficar na porta de forum no meio da semana lambendo saco de ladrão. Não aceito bolsa familia.não fico na internete defendendo ladrão isso e coisa de vagabundo.

Severino Alves

17/05/2017 - 19h25

Em algum dia o Moro vai ser um perdedor. Ninguém ganha sempre.

Maria Aparecida Fernandes Da Silva Kato

17/05/2017 - 18h46

FORA TEMER GOLPISTA! FORA MORO JUIZ TUCANO! APAES? E o caso do BANESTADO?

Nery Nunes Sater

17/05/2017 - 17h38

Moro Torquemada, e caráter de Fouché.

Antônio Carlos de O. Ferro

17/05/2017 - 14h12

Ladrão tem que ser tratado como ladrão e nunca como vítima.

    Michel

    17/05/2017 - 16h02

    Falou o doutor em direito

Alcina Loureiro

17/05/2017 - 17h11

Sinceramente, nunca vi um réu prestar depoimento como o de Lula, com ironia, deboche. Se fosse qualquer outro teria tido voz de prisão na hora.

Paulo L Maia

17/05/2017 - 17h03

Railma Carvalho

17/05/2017 - 16h45

Mino Carta também chamou o aprendiz de inquisidor medíocre.

Igor Pocchini

17/05/2017 - 15h42

claro, Moro fez parte do golpe, é pau mandado da C.I.A. e do PSDB, totalmente anti-profissional, desonesto e parcial. Se houvesse justiça de verdade ele seria afastado.

    Jorge

    17/05/2017 - 13h56

    Eu acho que o Moro é, além de ser subordinado à CIA, ao FBI, ao PSDB, também é subordinado aos interesses dos Iluminatis e dos Cavaleiros Templários.

    Todos sabem que eles querem dominar o mundo.

Paolo Valterson

17/05/2017 - 15h35

Olha Mattheus Gomes. Excelente texto do Juiz Castilho (abaixo da matéria na íntegra, no site). Vale leitura.

    Mattheus Gomes

    17/05/2017 - 15h59

    Muito bom!

Roberto Araujo

17/05/2017 - 15h28

Só coxinhas raivosos e teleguiados não aceitam isto.

Laercio Ferreira

17/05/2017 - 15h04

DESEMBARGADOR SUGERIU NUMA DENUNCIA AO VIVO QUE O CAÇADOR DE BRUXOS DA IDADE E CLASSE MÉDIA ALTA E MUITO BÊBADA ,NÃO DIANTE DO SÉCULO XXI COMO JUIZ E SIM COMO HOMEM ANIMAL DAS CAVERNAS , O INQUISIDOR-MOR DE PINDORAMA??

Jose Ramos de Almeida

17/05/2017 - 15h02

Essa posição de defender o mal, o lado dos ladrões e corruptos, é desprezível. Cidadãos de bem não sempre optar pela luta contra essa corja que vem prejudicando o país. Nem vem que não tem, “Cafezinho” de aveia.

    Carlos Alberto Gomes

    17/05/2017 - 17h05

    Para além de não saber escrever português, confunde dois planos distintos: (1) uma eventual culpabilidade ou inocência do réu com (2) o respeito ao devido processo legal bem como dos direitos das partes constitucionalmente salvaguardados. Sem esse respeito, caímos em situações análogas às vividas com os Tribunais do Santo Ofício (Inquisição). É isso que está aqui em primeiro lugar em causa. Em segundo plano ficam as acusações que parecem ser absolutamente frivolas face à inequivoca falta de provas (no sentido jurídico do termo) no processo judicial em causa.

    Ademir Benedito Alves de Lim

    17/05/2017 - 14h08

    É bom não se esquecer que a expressão cidadão de bem foi usada no primeiro jornal da Klu Klux Klan : good citizen

Dantis Wal

17/05/2017 - 14h12

O O Cafezinho https://www.facebook.com/Falandoverdades2/videos/1292666920848625/


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