Gilmar, o Rasputín dos golpistas
Por Jeferson Miola, em seu Facebook
Gilmar Mendes é onipresente na política brasileira. Participa de todos os movimentos e atua com centralidade em todas as tramóias. Ele é um “alquimista político” constantemente ocupado em manipular fórmulas para salvar o regime de exceção.
Gilmar elabora remédios para toda e qualquer podridão do governo golpista. O papel do Gilmar avulta na mesma proporção em que os golpistas se enredam em problemas criminais. Para um juiz sem-voto, é uma notável proeza.
Neste que é o ano do centenário da Revolução Russa, é inevitável a associação da imagem deste nefasto juiz com a figura do curandeiro Grigori Rasputin.
Rasputin, um personagem místico e ardiloso, exerceu enorme poder sobre o inseguro Nicolau II e sua esposa Alexandra Feodorovna na fase final de derrocada da dinastia dos Romanov. Rasputin privava da intimidade da família imperial nos Palácios, ditava os rumos para um regime cada vez mais próximo do fim, e influenciava a nomeação e demissão de ministros.
No Brasil de hoje, tomado de assalto por uma cleptocracia podre e ilegítima, Gilmar exibe a proeminência e os hábitos do Rasputin.
A despeito de ser o juiz que julgará o réu Michel Temer no TSE e no STF, Gilmar se tornou o principal conselheiro do inseguro e medroso presidente usurpador. Ele visita Temer no Palácio Jaburu com uma freqüência característica aos íntimos do poder. As visitas dominicais parecem ser as preferidas da dupla.
Quando Janot, Moro, a PF e a mídia não mais conseguiram esconder os antigos esquemas de corrupção da cleptocracia golpista – que implicam quase todos os ministros, centenas de lideranças e políticos; os presidentes da Câmara e Senado; os presidentes do PMDB e PSDB etc – o Rasputin dos golpistas os socorreu com a solução mágica: “desmistificar” o caixa 2, legalizar a corrupção, reabilitar o financiamento empresarial da política, e adotar nas próximas eleições o voto por listas partidárias fechadas.
Gilmar se esmera para dar fachada de seriedade à picaretagem. Usando a estrutura do TSE, ele montou o discutível “Seminário internacional sobre sistemas eleitorais – Contribuição internacional para a reforma política no Brasil” [sic]. Como palestrantes, além do seu pupilo Dias Toffoli, o destaque é para a fina-flor da propinocracia golpista: Rodrigo Maia, Eunício de Oliveira, Antônio Anastásia, Romero Jucá, Lucio Vieira Lima e outros personagens bizarros. A cereja do bolo é o deputado petista Vicente Cândido, cujo pertencimento ao PT soa tão estranho quanto um argentino torcer pela seleção brasileira.
Gilmar é onipresente na arena política, está em todos os embates políticos. Ele, porém, só não está no único lugar onde poderia e deveria estar, que é o STF. No STF, por imposição funcional, ele deveria ficar caladinho, só falar nos autos dos processos. Para fazer política, ele teria de renunciar ao cargo de juiz e se candidatar a algum mandato político pelo seu PSDB.
Por que é permitido a Gilmar atuar na arena política com a liberdade e a desenvoltura que seriam imanentes aos agentes políticos e às pessoas com-voto, é uma pergunta que deve ser respondida pelo CNJ, pelo STF e também pelo Senado, a instituição com atribuição constitucional para promover o impeachment dele, por sobradas razões [art. 52, CF].
É isso o que determinam as Leis e a Constituição::
– o Código de Ética da Magistratura estipula que os juízes devem se nortear “pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro” [art. 1º];
– a Lei da Magistratura proíbe aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério” [art. 36, inciso III];
– a Lei da Magistratura também proíbe aos juízes “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade” {art. 36, inc. II];
– Código de Processo Civil, no artigo 135, coloca em suspeição a parcialidade do juiz quando ele é “amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes” [inciso I] e “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes” [inc. V]; e
– a Constituição do Brasil, no artigo 95, diz que é vedado aos juízes “dedicar-se à atividade político-partidária”.
São abundantes, como se observa, as causas para o impeachment do Gilmar. Isso, todavia, não acontece com o Rasputin dos golpistas porque ele é peça-chave do regime de exceção e fator essencial na manutenção do golpe e para a proteção da quadrilha que tomou de assalto o poder.