Senadores pedem a demissão do Conselheiro José Leite Saraiva Filho

Foto: Rodrigo Soares

Senadores entregam representação na Procuradoria Geral da República contra o conselheiro José Saraiva, do Conselho de Ética da Presidência da República. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

 

VANESSA GRAZZIOTIN, brasileira, casada, senadora da República (PC do B/AM), portadora de cédula de identidade RG nº 8/R472659 SEG/SC, inscrita no CPF nº 161.146.202.91, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A Subsolo, Ala Alexandre Costa, Gabinete 03, CEP 70.165-900, Brasília, DF;

LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, brasileiro, casado, Senador da República (PT/RJ), portador de cédula de identidade RG 13.449.272-7 – IFP/RJ, inscrito no CPF 690.493.514-68, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A Ala Teotônio Vilela, Gabinete 11, CEP 70.165-900, Brasília, DF;

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, casado, Senador da República (PT/PE) portador da carteira de identidade RG nº 1167257, inscrito no CPF/MF 152.884.554-49, com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A,  Ala Teotônio Vilela,  Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF;

vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, art. 129 da Constituição Federal, e art. 12 da Lei Complementar n.º 75/1993,

REPRESENTAÇÃO

contra JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO, brasileiro, advogado, Conselheiro  da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, com endereço no Palácio do Planalto, Anexo I-B, Sala 102, CEP: 70150-900 – Brasília – DF, pelas razões abaixo expostas:

  1. Em 19 de novembro p.p., o Ministro da Cultura Marcelo Calero pediu demissão do cargo em caráter irrevogável, alegando, conforme ampla divulgação na imprensa, que teria sofrido pressão do também Ministro GEDDEL VIEIRA LIMA, Secretário-Geral da Presidência da República, para que o IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, aprovasse projeto Imobiliário denominado “La Vue Ladeira da Barra”, sediada em área tombada de Salvador, onde o Ministro Geddel possui uma unidade do empreendimento.
  2. Devido aos notórios indícios de concussão e advocacia administrativa, a Comissão de Ética Pública da Presidência da República resolveu instaurar processo contra o Ministro Geddel Vieira Lima. Na ocasião, o Conselheiro José Leite Saraiva Filho pediu vistas do processo, impedindo o prosseguimento do feito. Em seguida, devido à grande repercussão do caso, o Conselheiro José Saraiva retirou o pedido de vistas, sendo o processo aberto pela unanimidade do Conselho de Ética.
  • O Conselheiro José Saraiva foi nomeado em setembro de 2016 para a Comissão de Ética Pública por indicação do próprio Ministro Geddel Vieira, do qual mantém estreita relação de amizade, conforme reportagem da revista Época em 23/11/2016 (matéria anexa).
  1. O Jornal “Folha de São Paulo”, edição de 23 de novembro do corrente ano, noticia que “o Conselheiro José Leite Saraiva Filho é advogado da entidade que reúne as construtores da Bahia, a Ademi (Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário)”, que tem entre suas associadas a “Cobast, dona do empreendimento La Vue, onde Geddel adquiriu unidade”, acrescentando, ainda, que o Conselheiro José Saraiva “representa a Ademi numa ação contra o Iphan” no Estado da Bahia.
  2. O princípio da moralidade, insculpido no art. 37 da Constituição da República, consagrou a necessidade da adequação das condutas na administração pública à honestidade, não só aos agentes públicos nessa qualidade, mas sobretudo àqueles cuja função têm a obrigação de alertar sobre os desvios éticos daqueles investidos do “múnus público”.
  3. A própria Lei 12.813/2013, que disciplina sobre o conflito de interesse no exercício de cargo ou emprego, cujos comandos se vale a Comissão de Ética Pública para analisar os casos de sua competência, devem, por analogia, ser observados por seus Conselheiros.
  • Ao ter se julgado competente para o julgamento da conduta do Ministro Geddel Vieira Lima, o Conselheiro José Saraiva incorreu nas vedações que ele próprio deveria reprimir, conforme disposto no art. 5º, II da referida Lei 12.813/2013.
  • Somente após o rumor do caso pela imprensa, veio o Conselheiro José Saraiva, nesta data, alegar “suspeição por fatos supervenientes, consistentes nos questionamentos divulgados em veículos de comunicação, a respeito da minha isenção para atuar na questão, o que recomenda o afastamento do referido procedimento que se iniciou no último dia 21 de novembro”.
  1. Ora, a conduta do Conselheiro foi incompatível com o elevado grau de responsabilidade e isenção que a função exige. Omitiu, desde o início do procedimento na Comissão de Ética, suas relações com as empresas donas do empreendimento ao qual o Ministro Geddel atuara para beneficiar, bem como ao fato de advogar para familiares do Ministro investigado.
  2. A rigor, seria um típico exemplo de prevaricação, pois o Conselheiro deixou de praticar um ato de ofício a que, por lei, estaria obrigado a praticar.
  3. Ademais, a Resolução nº 04, de 7 de junho de 2001 – Regimento Interno da Comissão de Ética Pública, estabelece no art. 14 que “eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.” Dispõe ainda o Parágrafo único do citado artigo que “o membro da CEP que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva autoridade submetida ao Código de Conduta da Alta Administração, deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, a afete.”
  • Os atos praticados pelo Ministro Geddel denotam sua natureza ameaçadora e pouco republicanos, cuja apuração deve estar submetida à uma Comissão isenta de qualquer interesse ou parcialidade, propósitos essenciais da Comissão de Ética Pública.
  • Restou evidente o intuito do Conselheiro José Saraiva em omitir a sua suspeição em relação ao procedimento tratado, fato que cristaliza a violação dos seus deveres de Conselheiro, revelando a incompatibilidade do nobre exercício da função perante a Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
  • Diante dos fatos mencionados, os signatários entendem que o representando não dispõe de idoneidade moral para exercer a relevante função de Conselheiro da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
  1. Desse modo, requerem a promoção por parte do Ministério Público das medidas necessárias ao desligamento do Conselheiro José Leite Saraiva Filho da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Brasília, DF, em 23 de novembro de 2016

VANESSA GRAZZIOTIN

Senadora da República

LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO

Senador da República

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

Senador da República

Redação:
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