Juíza aponta trecho na constituição para rebater pedido do Ministério Público Federal. MPF é contra a ocupação Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. De acordo com a juíza da 03.ª Vara Federal do Rio Janeiro, Ministério Público é parte ilegítima para postular o pedido de desocupação.
Ministério Público é parte ilegítima para postular pedido de desocupação da UFRRJ, decide Juíza federal
A juíza da 03.ª Vara Federal do Rio Janeiro, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a ocupação na Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, julgou o processo sem análise do mérito, por entender que o Ministério Público é parte ilegítima para postular o pedido de desocupação.
De acordo com a decisão da magistrada a “atuação do Ministério Público Federal deve se ater aos contornos fixados pela Constituição da República (art. 127, caput): “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” A possibilidade de o Ministério Público Federal atuar como representante judicial da União e de suas autarquias – sistemática adotada na Constituição de 1967, conforme art. 138, § 2º, da CF/67 – não subsiste desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual previu expressamente, em sua redação originária, que a Advocacia Geral da União é Função Essencial à Justiça, a quem compete a representação judicial e extrajudicial da União.
Conclui a juíza que “não cabe ao Ministério Público Federal se substituir aos gestores da Universidade, pois a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público, desde o advento da Constituição Federal de 1988, compete às respectivas procuradorias.”.
Confira a decisão:
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
03ª Vara Federal do Rio de Janeiro
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autos nº 0162187-24.2016.4.02.5101 (2016.51.01.162187-9)
Autor: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Réu: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO E OUTRO
SENTENÇA TIPO C
Sem Resolução do Mérito
Trata-se de ação por intermédio da qual objetiva o Ministério Público Federal “a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente inaudita altera parte, em sentido congênere à decisão proferida pela Justiça do Distrito Federal (doc. 07), para determinar a desocupação do campus da UFRRJ que atualmente se encontra invadido” (fl. 22). Relata que centenas de instituições de ensino estão ocupadas por estudantes “que deliberam, muitas vezes por força de uma minoria estudantil, invadir os referidos bens públicos e suspender a prestação do serviço de educação, valendo-se de meios violentos e/ou de grave ameaça para cumprir seus desideratos, em prejuízo de milhares de estudantes que desejam estudar, mas são impedidos” (fl. 02).
Afirma que tanto União quanto a UFFRJ poderiam, em razão da autoexecutoriedade dos atos administrativos, efetuar a desocupação do bem público, mas que até o presente momento não o fizeram (fls. 02/03). Afirma que há ocupação ilícita do bem público (fls. 03/11), que há violação ao direito fundamental à educação e ao princípio da continuidade dos serviços públicos (fls. 11/16).
O Ministério Público Federal, à fl. 124, peticiona alegando que os estudantes que são contrários à ocupação estão sendo impedidos de realizar refeições no Restaurante Universitário, que há agressões a alunos contrários à ocupação, que há pichação e destruição de bens e que a ocupação decorreu da vontade da minoria de alunos (fl. 124).
A Defensoria Pública da União, às fls. 104/123, requer seja deferida a sua assistência jurídica aos estudantes ocupantes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. Para tanto, oferece manifestação prévia na qual alega a ausência de violação possessória, por inexistir animus domini dos estudantes (fl. 107), ilegitimidade do Ministério Público Federal (fls. 108/109), legitimidade da ocupação de espaços públicos como forma expressão do direito de reunião e de manifestação (fls. 109/114), a necessidade de se adotar uma solução consensual (fls. 114/119) e a necessidade de medida liminar que impeça a identificação e a sanção dos alunos participantes (fls. 119/121).
Requer a Defensoria Pública: seu ingresso no polo passivo, como legitimada extraordinária, na defesa dos interesses dos réus, na forma do art. 551 do CPC ou, subsidiariamente, como assistente desses mesmos réus; a suspensão de eventuais atos de reintegração até que seja realizada audiência pública e de conciliação com a participação do Poder Público Federal (fl. 122); e ordem para que a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro se abstenha de identificar e sancionar os estudantes participantes do movimento, sem que se apresente justo motivo para tanto (fl. 122).
Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
É o relatório.
De plano, afasto a possibilidade de litispendência/coisa julgada aventada pelo termo de fls. 84/100, por serem os objetos distintos. Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade ativa do Ministério Público Federal para postular a providência jurisdicional pretendida.
Deve-se observar que a parte naturalmente legítima para postular a desocupação do campus é a própria Universidade. Na omissão da instituição de ensino, subsidiariamente, pode-se reconhecer à União a legitimidade para adotar tais medidas, tendo em vista que foi essa entidade federativa que criou tais autarquias de ensino, que exerce sobre elas a supervisão ministerial (controle finalístico) e que se responsabiliza, subsidiariamente, pelos danos causados pelos atos comissivos e omissivos praticados pelos agentes públicos que atuam na universidade federal. Acrescente-se que tais entidades autárquicas são mantidas com verbas que integram o orçamento do Poder Executivo federal.
Por outro lado, a atuação do Ministério Público Federal deve se ater aos contornos fixados pela Constituição da República (art. 127, caput): “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” A possibilidade de o Ministério Público Federal atuar como representante judicial da União e de suas autarquias – sistemática adotada na Constituição de 1967, conforme art. 138, § 2º, da CF/67 – não subsiste desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual previu expressamente, em sua redação originária, que a Advocacia Geral da União é Função Essencial à Justiça, a quem compete a representação judicial e extrajudicial da União.
A referida sistemática se aplica tanto à União quanto às pessoas jurídicas da Administração Indireta. Logo, não cabe ao Ministério Público Federal se substituir aos gestores da Universidade, pois a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público, desde o advento da Constituição Federal de 1988, compete às respectivas procuradorias.
Em caso de omissão ilegal das Autoridades responsáveis, pode o Ministério Público Federal promover as diligências cabíveis, inclusive na vida judicial, para responsabilizar as Autoridades omissas, inclusive quando os atos ou omissões praticados violem os princípios da Administração Pública e/ou causem danos ao erário, hipóteses que devem ser sancionadas de acordo com a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). É certo que cabe ao Ministério Público Federal zelar pela integridade do patrimônio público e social (inciso VIII do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/85).
Entretanto, tal preceito legal não autoriza que o Ministério Público Federal atue na linha de frente da defesa dos interesses das pessoas jurídicas de direito público, pois todas possuem representação própria e não raro o MPF peticiona nos autos afirmando que não há interesse público primário que justifique sequer sua atuação como fiscal da lei em processos em que são partes as entidades da Administração Pública.
Na inércia dos gestores das entidades públicas federais, deve-se reconhecer ao Ministério Público Federal um papel muito importante, que é o de responsabilizar, preventiva e repressivamente, tais gestores pelos atos e omissões que causam danos ao erário e aos interesses difusos e coletivos. Para potencializar esse papel institucional é que se reconhece a legitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo das ações de improbidade administrativa.
Os alunos das instituições públicas têm, à luz da Constituição da República, o legítimo direito de reunião, de manifestação e de protesto cívico. Entretanto, esse direito não é absoluto e, se ultrapassados os limites de outros direitos de titularidade distinta, devem ser alvo de contenção, nesses excessos, pelo Poder Público.
Entretanto, assumir o Ministério Público Federal o papel que cabe aos gestores da Universidade Federal em nada contribui para o aprimoramento das instituições. Se por razões de ordem ideológica ou político-eleitoral interna os Reitores, Diretores de Unidade e integrantes de órgãos colegiados adotam uma postura de omissão diante de eventuais abusos cometidos por quem, a pretexto de exercer direitos civis, viola o patrimônio público ou o direito de outros alunos de assistir aulas, cabe cobrar desses agentes públicos a responsabilidade civil, administrativa e – eventualmente, até mesmo penal – em que incidem quando assim procedem.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do NCPC, por ilegitimidade ativa. Sem custas judiciais. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino a inclusão da Defensoria Pública da União no polo passivo da demanda, para que seja intimada da presente sentença e de eventual interposição de recurso.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016.
ASSINADO DIGITALMENTE
HELENA ELIAS PINTO
Juiz(a) Federal Titular
Fonte: JFRJ