(O prison boy de Curitiba. Charge: Aroeira)
Por Pedro Breier, correspondente policial do Cafezinho
Guido Mantega, ex-ministro da Fazenda dos governos Lula e Dilma, foi preso temporariamente hoje, na 34ª fase da Operação Lava Jato, chamada de ‘Arquivo X’.
Mantega estava no hospital Albert Einstein acompanhando cirurgia de sua mulher, que faz tratamento contra um câncer.
Moro e os demais integrantes da Lava Jato têm a mente ainda mais doentia do que a dos boçais que xingaram o ex-ministro no mesmo hospital, em fevereiro de 2015.
Prenderam uma pessoa que acompanhava a cirurgia da sua companheira sem base legal.
As situações em que cabe a prisão temporária são as elencadas pela lei nº 7.960/89:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)
O caso de Mantega não se enquadra em nenhuma das hipóteses.
A prisão claramente não é imprescindível para as investigações.
Mantega é pessoa pública e não apresenta qualquer risco de fugir do país – até mesmo porque sua mulher está tratando um câncer!
Os crimes dos quais ele é acusado não estão entre os referidos na lei.
Ele foi preso com base em uma declaração de Eike Batista à Lava Jato. Simplesmente ridículo.
A prisão temporária tem o prazo de cinco dias e pode ser renovada por mais cinco. Qual a urgência para a prisão de Guido Mantega neste momento, por fatos ocorridos há anos?
Trata-se de mais uma prisão política, que segue à risca a agenda golpista.
Polícia política, é sempre bom lembrar, é coisa de regimes autoritários. Mas era o PT que estava instaurando uma ditadura lulobolivarianopetista ou algo que o valha, não é mesmo?
A prisão temporária é medida extrema no direito processual penal.
Mas para Sérgio Moro prisão não é medida extrema, especialmente se for de algum petista: é fetiche, é tara.
É a ração com a qual alimenta as manchetes da mídia conservadora, que por sua vez faz a lavagem cerebral diária no exército de zumbis midiáticos, que, sedentos por sangue depois de anos de massacre midiático contra o PT, aplaudem mais um ato bárbaro, desumano e ilegal da Lava Jato.
As conspirações golpistas passam por cima das leis, do bom senso e de regras mínimas de civilidade em nome de sua louca cavalgada para destruir o PT e com ele qualquer projeto diferente do que as elites querem para o país.