Foto: Mídia NINJA
Nota: Conselho Curador se posiciona contra mudanças na direção da EBC
Do Conselho Curador da EBC, via email
Nesta sexta-feira (13), uma nota publicada no site Os Divergentes divulgou alguns nomes supostamente escolhidos pelo presidente interino Michel Temer para as tarefas da comunicação de seu governo.
Sem entrar no mérito das indicações, qualificações profissionais, ou confirmações pelo governo, é imperativo apontar, em respeito ao interesse público da sociedade brasileira e à legislação vigente, que há equívoco na inclusão da Presidência da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) entre os cargos que integram a estrutura de comunicação do novo governo.
A EBC é uma empresa pública, criada pela Lei 11652/08, para desenvolver atividades de comunicação pública e, portanto, de caráter não mercadológico, político-partidário ou governamental. É dotada de um Conselho Curador formado por representantes do governo, do Congresso Federal, dos trabalhadores e da sociedade civil, responsável por aprovar suas diretrizes de conteúdo e preservar sua independência editorial. Conta ainda com uma Ouvidoria que recebe e encaminha demandas da população que acompanha os veículos. A EBC é também subordinada às deliberações do Consad, Conselho de Administração, constituído por representações da empresa, funcionários e do governo.
A EBC dispõe de uma área de prestação de serviços, a EBC Serviços, que é contratada pelo governo federal para desenvolver coberturas da NBR, mas esta emissora governamental, no entanto, não deve ser confundida com as emissoras públicas próprias da EBC, como a TV Brasil, as agências de notícias e as emissoras de rádio, de caráter não governamental.
Há que esclarecer que a EBC não é a NBR, emissora de divulgação das atividades governamentais sob gestão direta da Presidência da República e contratante da EBC para atividades específicas, o que pode estar na origem dos equívocos.
Para preservar sua autonomia no desenvolvimento da comunicação pública, a EBC é também dotada de dispositivos legais presentes no artigo 19 da Lei11652/08 que conferem mandato ao seu Diretor-Presidente que, uma vez nomeado, não pode ser destituído a não ser por vontade própria do mandatário ou grave desrespeito aos ditames legais que regem suas funções e responsabilidades, e só por deliberação do Conselho Curador.
O Conselho Curador da EBC, no dever de zelar pela independência editorial e caráter público da EBC, esclarece que os cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Geral da EBC estão ocupados, respectivamente, pelos jornalistas Ricardo Melo e Pedro Varoni, no pleno exercício de suas funções, não havendo portanto amparo legal para substituições extemporâneas.
Conselho Curador da EBC
14 de Maio de 2016
Nota da Diretoria- Executiva da EBC
Diante de notícias sobre a nomeação de um novo diretor-presidente para a Empresa Brasil de Comunicação – EBC, a Diretoria-Executiva da empresa vem esclarecer que:
1. O atual-diretor presidente, jornalista Ricardo Melo, foi nomeado pela presidente Dilma Rousseff por meio de decreto publicado no dia 03 de maio de 2016, com base na Lei 11.652/2008, que autorizou a criação da EBC.
2. Em seu artigo 19 a lei prevê que o diretor-presidente e o diretor-geral sejam nomeados pelo presidente da República. O parágrafo segundo do mesmo artigo diz que “o mandato do Diretor-Presidente será de quatro anos”.
3. Ao longo do intenso debate público que levou à criação da EBC, firmou-se a concepção de que o diretor-presidente deveria ter mandato fixo, não coincidente com os mandatos de Presidentes da República, para assegurar a independência dos canais públicos, tal como ocorre nos sistemas de radiodifusão pública de outros países democráticos.
4. A EBC tem como missão fundamental instituir e gerir os canais públicos, sob a supervisão do Conselho Curador, composto majoritariamente de representantes da sociedade civil. A lei prevê que caberá também à empresa prestar serviços de comunicação ao governo federal, tais como a gestão do canal governamental NBR e transmissões de atos da administração federal, serviços estes prestados através de unidade específica, a diretoria de Serviços.
5. Pelo exposto, a nomeação de novo diretor-presidente para a EBC antes de término do atual mandato violará um ato jurídico perfeito, princípio fundamental do Estado de Direito, bem como um dos princípios específicos da Radiodifusão Pública, relacionado com sua autonomia em relação ao Governo Federal.
Brasília, 13 de maio de 2016