(Foto: Jornalistas Livres).
Ai, essa doeu.
O golpe desceu mais um degrau da desmoralização.
Se houvesse imprensa no Brasil, a contestação dos juristas citados no relatório do impeachment constariam em manchetes garrafais.
Na atual conjuntura, porém, em que a própria imprensa é parte do golpe, apenas as opiniões de Janaína Paschoal, a satânica, valem a primeira página.
O UOL deu um resumo envergonhado, escondido em meio a outras notas.
A título da nota publicada pelo UOL, porém, é de uma suavidade à beira da mentira, porque os autores citados por Anastasia não apenas “criticam relatório pelo impeachment”, eles afirmam, categoricamente, ao final do artigo, à guisa de conclusão, “que o impeachment está sendo usado de forma inconstitucional”.
Em outras palavras, é golpe!
No mundinho encantado da mídia, porém, a denúncia de golpe é um delírio do governo, de petistas e de radicais da internet, não importa se milhões de brasileiros vão às ruas fazer a mesma denúncia, se milhares de juristas, intelectuais, acadêmicos, assinam manifestos, se ocorrem centenas de debates Brasil à fora para denunciar o golpe, se movimentos sociais vem se articulando com muita força para fazer frente ao fascismo político que espreita, animado, debaixo da saia do impeachment.
***
No UOL.
Autores citados por Anastasia criticam relatório pelo impeachment
Os três autores de um artigo citado pelo senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) em seu parecer pela admissibilidade da denúncia de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff publicaram nota nesta sexta (6) para criticar a interpretação feita pelo tucano em seu relatório. Para Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia, a citação feita por Anastasia de texto do trio publicado em “Comentários à Constituição do Brasil” sobre o artigo 85, que define crimes de responsabilidade, “não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido”. Segundo os autores, Anastasia os cita “para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade” — no caso, a lei 1.079/50, que tipifica os crimes de responsabilidade. “A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso ‘não é um problema’, pois que ‘o tipo seria aberto’ e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de ‘crime de responsabilidade’ e ‘crime comum’ de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes”, criticam os acadêmicos. Streck, Oliveira e Bahia terminam a nota, divulgada no site Empório do Direito, dizendo que o impeachment está sendo usado de forma inconstitucional sob a “vontade de uma maioria tardiamente formada”.
Abaixo, a íntegra do artigo.
Breve Nota Crítica ao Relatório Anastasia: contra a admissibilidade do processo de impeachment por crime de responsabilidade da Presidente da República
Por Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia – 06/05/2016
A citação feita no Relatório Anastasia[1] do texto dos comentários ao art. 85 da Constituição da República que escrevemos[2] não considera de modo adequado a integridade do texto, nem do trecho referido. Para nós, o fato do rol do art. 85 ser exemplificativo reforça ainda mais a exigência prevista no parágrafo único do mesmo artigo da Constituição de que a lei especial e regulamentar tipifique e defina os crimes de forma completa, afastando, portanto, “tipos abertos”, bem como a interpretação extensiva ou por analogia – o que não é possível por se tratar de crime. Indicamos, portanto, a leitura do trecho dos Comentários à Constituição do Brasil:
“Para os crimes de responsabilidade valem os dispositivos constitucionais e sua regulamentação através da Lei 1.079/50.” E, logo em seguida, “O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constando sua definição completa naquela citada norma infraconstitucional”, ou seja, a Lei 1.079/50. Este é o último parágrafo do texto dos comentários ao artigo 85, in Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287. Depois de ter explicado, portanto, que a Lei 1.079/50 tipifica os crimes.
O Senador Anastasia, assim, nos cita para tirar uma conclusão com a qual não concordamos, pois o fato de o elenco do art. 85 ser exemplificativo não significa que esteja afastada a exigência de previsão legal taxativa dos crimes de responsabilidade, conforme o parágrafo do mesmo artigo.
Como na Carta aberta a Anastasia que foi encaminhada por professores, estudantes e servidores da Faculdade de Direito da UFMG:
2) A CR/88 dispõe em seu art. 85, parágrafo único, que uma lei especial definirá os crimes de responsabilidade e estabelecerá as normas de processo e julgamento do impeachment. Esta lei, como já afirmado pelo STF no julgamento do caso Collor em sucessivos mandados de segurança (MS 21.564, MS 21.623 e MS 21.68) e agora na ADPF 378 é a Lei 1079/50. Entendemos que em consonância com o devido processo constitucional as hipóteses de crime elencadas pela lei do impeachment devem ser atendidas taxativamente, não cabendo, portanto, interpretações extensivas ou analógicas em respeito às garantias do próprio sistema presidencialista, e do ordenamento jurídico como um todo, em que restrições de direitos devem ser interpretadas de forma taxativa.”[3]
Para a Constituição da República, justamente porque o rol é exemplificativo que a lei especial regulamentará tipificando os crimes, por uma questão de segurança jurídica! Ou seja, cabe à lei especial definir por completo. Como diria Gomes Canotilho, estamos diante de uma vinculação expressa do legislador à Constituição. Sabemos, pois, quais são os crimes de responsabilidade e qual o procedimento de impeachment porque a Constituição estabeleceu os parâmetros no art. 85, incisos e parágrafo, e no art. 86 (também art. 51, I, e art. 52, I), e a Lei 1.079/50 os regulamentou, prevendo, taxativamente e definindo de forma completa, os tipos penais.
Não cabe assim interpretação extensiva e analógica dos crimes completamente definidos pela lei especial prevista no parágrafo do art. 85. O preceito fundamental em questão é mesmo o princípio da reserva legal. Somos, pois, daqueles que concordam com Marcelo Neves[4] e Alexandre Morais da Rosa[5] no sentido de que crime de responsabilidade é crime e se submete à reserva legal, em lei específica, no caso, a lei 1.079/50, no que foi recepcionada[6]. O fato de o rol do art. 85 não ser numerus clausus não afasta, muito antes pelo contrário, a exigência constitucional, prevista no parágrafo único do art. 85, de que a lei especial taxativamente o faça. Ou, como dissemos no texto dos Comentários, defina completamente os crimes. Questão mesmo de segurança jurídica, não há como se falar em “tipos abertos”. Ou seja, o Senador Anastasia termina por tirar conclusões com as que jamais concordaremos.
A estratégia do Relatório Anastasia é a de se admitir que não há a tipificação taxativa dos crimes de responsabilidade, mas que isso “não é um problema”, pois que “o tipo seria aberto” e, então, poder-se-ia a ele aderir legislações e capitulações que lhe são estranhas, como a responsabilidade fiscal ou qualquer outra. Ora, se há previsão de hipóteses de “crime de responsabilidade” e “crime comum” de Presidente da República, a serem apreciados em processos diferentes, é justamente porque há crimes, ainda que diferentes.
Cabe lembrar, ademais, que, embora estejamos numa República democrática em que, com certeza, o Presidente é responsável, o sistema de governo constitucionalmente adotado é o presidencialismo e não o parlamentarismo. Logo, no Brasil, o Presidente da República só pode ser impedido quando estiver configurado crime, segundo a Constituição e nos estritos termos da legislação a que a própria Constituição se refere.
Nesse sentido, cabe dizer que é perceptível desde o início qual seria a estratégia do relatório. A estratégia de pretender descaracterizar o caráter de crime do crime de responsabilidade para defender a possibilidade de afastar a exigência jurídica de taxatividade dos crimes previstos em lei especial, abrindo espaço para a interpretação extensiva e por analogia, defender uma responsabilidade objetiva, sem dolo, e por atos que a Presidente não cometeu, como bem mostrou Alexandre Morais da Rosa[7], mesmo no caso das chamadas “pedaladas fiscais” (sic) referentes ao Plano Safra, fato atípico posto que não há de se confundir o atraso no repasse dos valores referentes a subvenções sociais com operações de crédito e onde sequer há atos cometidos pela Presidente da República, como bem mostrou, mais uma vez, Ricardo Lodi[8].
O que se faz, ao fim e ao cabo, revela, justamente o que nós, e os demais autores aqui citados, temos dito desde o início: trata-se de uma flagrante inconstitucionalidade que sacrifica o caráter jurídico-político, portanto, constitucional, do instituto do impeachment para reduzi-lo apenas à vontade de uma maioria tardiamente formada.
Notas e Referências:
[1] Ver Relatório, p. 53. Disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2016/05/04/veja-aqui-a-integra-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia. “No mesmo sentido, encontramos fartos ensinamentos na doutrina, podendo ser citados, como exemplos, as posições de Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Bahia (in: Leo Ferreira Leoncy et al., Comentários à Constituição do Brasil, p. 1287); Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de Direito Constitucional, p. 900), Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, p. 956) e Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, p. 1263). Como se vê, a doutrina praticamente unânime reafirma que a lista de bens jurídicos protegida pelos tipos do art. 85 da CF é meramente exemplificativa. Nada há de ilícito, portanto, na especificação de um novo tipo pelo legislador ordinário, como ocorreu com o art. 11. Aliás, esse argumento levaria a conclusões absurdas: o legislador, a quem cabe exclusivamente tipificar os crimes, pois se trata de hipótese de reserva legal, não teria o poder de tipificar nenhuma conduta, a não ser as expressamente previstas na Constituição?”
[2] STRECK, Lenio Luiz; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade; BAHIA, Alexandre. Comentário ao artigo 85 In: CANOTILHO, JJ Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1285 a 1287.
[3] Disponível em http://emporiododireito.com.br/professores-estudantes-e-servidores-da-faculdade-de-direito-da-ufmg-escrevem-carta-aberta-ao-senador-anastasia/
[4] Parecer disponível em https://cloudup.com/ig-cUkufb7N
[5] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/
[6] Sobre o tema, afirma Lenio Streck: “As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser indubio pro populo. In dubio pro vontade popular.” (Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior). Ver também os diversos artigos publicados em http://emporiododireito.com.br/category/constituicao-e-democracia/ sobre o tema do impeachment, especialmente, o artigo “Golpe Vergonhoso passa na Câmara”, disponível em http://emporiododireito.com.br/golpe-vergonhoso-passa/, bem como a obra BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; BACHA E SILVA, Diogo; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[7] Ver o artigo disponível em http://emporiododireito.com.br/o-erro-do-parecer-do-senador-antonio-anastasia-pode-anular-o-impeachment-por-alexandre-morais-da-rosa/.
[8] Ver a manifestação de Ricardo Lodi, assim como a de Geraldo Prado e Marcello Lavenère, disponível em http://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2016/05/juristas-dizem-que-dilma-nao-cometeu-crime-de-responsabilidade. Também http://www.conjur.com.br/2015-dez-04/ricardo-lodi-pedaladas-hermeneuticas-pedido-impeachment.
Autores:
Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia é Doutor e Mestre em Direito pela UFMG, Professor da UFOP e da IBMEC.
Lenio Luiz Streck é Professor da Unisinos e Unesa, Doutor e Pós-Doutor em Direito, Ex-Procurador de Justiça e Advogado..
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira é Doutor em Direito e Professor associado da Faculdade de Direito da UFMG.
Juarez Oliveira
08/05/2016 - 08h12
Ela reencarnou !
Segundo padre Quevedo: “Os argumentos non eccxistem” !
Alberto Morandi
08/05/2016 - 00h28
Só a mobilização da sociedade pode mudar o resultado da votação. O povo precisa invadir Brasília e a esplanada antes da votação, não é na hora. Só isso para mudar votos de indecisos mostrando a força contra o Golpe. Se ficarmos parados, o Golpe é concretizado. O MST e demais movimentos populares têm que trazer muita gente para Brasília, invadir a Esplanada e mostrar a força da democracia. Caso contrário, a farsa e a mentira ganharão legalidade com a conivência do Supremo.
Diego Rodriguez
07/05/2016 - 23h28
Absurdo, o processo foi totalmente constitucional, apoiado por mais de 360 deputados, o STF ja se posicionou inumeras vezes dizendo que o processo esta sendo feito dentro dos parametros legais, isso é recalque da PeTeiada
migueldorosario
08/05/2016 - 11h57
o golpe de 64 tambem teve apoio de 360 deputados. e do stf.
Diego Rodriguez
08/05/2016 - 12h06
diferentemente de 64, as instituicoes hoje estao maduras, como disse a propria presidente, alem disso o fato de um presidente ser democraticamente eleito nao lhe da o direito de passar por cima da constituicao e violar a lei de responsabilidade fiscal
migueldorosario
08/05/2016 - 22h56
estão maduras por que? se aceitam um golpe contra o voto, não estão maduras
Diego Rodriguez
08/05/2016 - 23h06
O brazil é um país metade presidencialista metade parlamentarista, ou seja, existe a base juridica que é o crime de responsablidade, mas na hora julgar o impeachment os deputados e senadores acabam votando “sim” pelo conjunto da obra, impopularidade, desemprego, corrupcao, recessao, dolar alto etc..
Diego Rodriguez
08/05/2016 - 23h08
o fato da presidente ser democraticamente eleita nao lhe da o direito de desrespeitar a constituicao violando a lei de responsabilidade fiscal
João Ribett
09/05/2016 - 12h06
O STF não disse que o processo foi legal, ele apenas confirmou que os procedimentos adotados foram legais, mas não se pronunciou sobre o mérito, se houve ou não, algum crime que justifique o impedimento, que ainda nem foi julgado. Como você escreve besteiras!!
Diego Rodriguez
09/05/2016 - 12h11
no impeachment os deputados e senadores sao os juizes, eles que decidem se houve ou nao crime..
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h22
Sou PT! Sou 13! Sempre! Estou com vocês companheiros/as! Contem comigo! No quê eu puder fazer!
Andreza Paiva
07/05/2016 - 13h26
Mas eles não podem tirar nosso direito de gritar GOLPE GOLPI GOLPE GOLPI GOLPE…. E DURMAM COM ESTA…. GOLPISTAS NÃO PASSARÃO…
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h21
Verdade!
Joanilson
07/05/2016 - 11h00
Não adianta escreve descreve mostrar relatar provar comprova trazer especialista de tudo cientistas político professor de direito de todas as faculdades do mundo o ganhador de prêmios Nobel de economia os maiores advogados do mundo aquele golpista não vão ouvir eles estão surdos só pensar assim golpe. golpe. golpe. golpe vamos dar o golpe o coitado vai falar ali durante 11,14,18 horas no final eles dizem golpe ,golpe golpe os mesmos cara de pau e vem falar em nome do povo brasileiro vocês não men representa voces sao ladrão do meu voto eu não dei procuração para vcs falarem em meu nome Zeus golpista
Marcelo Roludo
07/05/2016 - 11h54
“Ai, essa doeu.”. Doeu ? Quem manda não ter besuntado o brioco com lubrificante íntimo ? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Custodia Axiotelis
07/05/2016 - 15h20
Concordo , Joanilson. Os golpistas não ouvirão ninguém !
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h25
Eu também!
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h24
Verdade! Mesquinhos e hipócritas que são!
Eder Barbosa de Sousa
07/05/2016 - 09h06
MAS ESTES BANDIDOS NÃO ESTÃO NADA PREOCUPADOS COM ISTO. PARA ELES, NÃO ADIANTA DISCURSOS, TESES, JURISTAS, OS MAIS RENOMADOS NO BRASIL E MUNDO AFORA DIZEREM QUE NÃO HÁ CRIME, QUE É, PORTANTO, UM GOLPE. ELES ESTÃO DANDO UM GOLPE DE ESTADO, E É ISSO QUE IMPORTA! MANIPULAM TUDO, CONFIADOS QUE JÁ TUDO DECIDIDO, NÃO NO SENADO, MAS FORA DO PAÍS, ALI PERTINHO, NOS EE.UU. O QUE QUEREM É A GRANA, QUE VÃO GANHAR E JÁ ESTÃO GANHANDO. O CONCEITO DE NAÇÃO É UM MERO DETALHE, O POVO É UM MERO DETALHE. É COMO DIZIA PARREIRA SOBRE O FUTEBOL: O GOL É UM MERO DETALHE! O TORCEDOR QUE ADORA O FUTEBOL POR CAUSA DO GOL, É UM MERO DETALHE! PARA OS GOLPISTAS, A MÁXIMA DE MÉDICI, É O PRINCÍPIO: “EU POSSO TUDO. SE EU NÃO POSSO, NINGUÉM PODE”. POBRE BRASIL! DE VOLTA A PASSOS LARGOS PARA DE NOVO VIRAR COLÔNIA. A MORTE DE TIRADENTES E DOS MÁRTIRES MODERNOS DURANTE A DITADURA, FOI E SEMPRE SERÁ EM VÃO.
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h35
Verdade companheiro! Parabéns!
Eva Regina
08/05/2016 - 03h29
Atropelam a lei sem nenhum pudor porque estão todos aliados.
Câmara, Senado, STF e mídia.
O povo é a última bastilha da democracia.
Temos que ocupar o senado e o STF dia 10/05.
Já tem muita gente se organizando. Quem puder vá!
Reinaldo Mechica Miguel
07/05/2016 - 05h32
#AnulaMaranhão
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h39
Triste, mas foi verdade no nosso passado apartir de 31 de Março de 1964! Querem repetir isto, mas temos que impedir! Nosso povo não merece, nem eu!
hb cwb
07/05/2016 - 03h31
Anastasia e todos os outros golpistas interpretam, usam as leis, citam os grandes juristas e constitucionalistas conforme seus interesses e necessidades! São prontamente desmentidos, rebatidos, desmascarados e denunciados, mas para os golpistas, não vem ao caso, mesmo sem provas vão condenar, pois a literatura jurídica lhes permite!
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h41
Verdade! Infelizes! Vão pagar caro!
Alexandre Moreira
07/05/2016 - 02h55
É impossível combater o descaramento dos deputados e senadores da oposição e também a parcialidade do judiciário. Nosso grande inimigo, aquele que encobre e tenta dar respaldo aos abusos inconstitucionais praticados por essa turma é a rede Globo. Nosso foco de combate tem que ser a globo, e não mais só no campo da denúncia e da censura, temos que literalmente destituir as instalações do inimigo.
Carlos Ramos Bezerra Torres
07/05/2016 - 17h41
Concordo! Está certo!
Reinaldo Mechica Miguel
07/05/2016 - 02h05
Isto é algo inédito! o senador “anestesia” cita Juristas para dar embalsamento ao seu relatório que serviu de base para a comissão técnica cassar a Presidente e os autores citados contestam e não aceitam que seus nomes e as suas teses e sejam vinculados porque está em discordância com o espírito de suas teses? Isto é INACREDITÁVEL E ENVERGONHA DE MORTE OS GOLPISTAS E O GOLPE.
Manino Danado
07/05/2016 - 01h52
Inconstitucional é o cú desses viados! AUTORES VIADOS DESGRAÇADOS!
Manino Danado
07/05/2016 - 01h50
Satânica é seu cú!
Reinaldo Mechica Miguel
07/05/2016 - 02h17
POSSUÍDA PELO DEMOsTUCANOS do golpe. Psicopata Raivosa!
Avelino Oliveira
07/05/2016 - 06h13
Ei Fake Danado
Foi você que treinou a Janaina?!
Golpistas.