Os golpistas estão escrevendo um capítulo tão sujo na história da nossa democracia, praticando tantas ilegalidades, que eu só consigo exergá-los como derrotados.
Cassar os direitos políticos de um ministro de Estado por razões puramente políticas, e ainda usando instrumentos claramente ilegais?
Embriagados pelos holofotes de uma mídia criminosa, os golpistas estão se auto-imolando vivos.
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No Jornal GGN.
As anomalias jurídicas da liminar de Gilmar Mendes
DOM, 20/03/2016 – 17:10
Por Elo Machado
Falei agorinha na CBN sobre a liminar concedida por Gilmar Mendes e compartilho algumas das minhas impressões (é longo, mas é q tem coisa demais):
1. O desvio de finalidade alegado na decisão viria da "clara" intenção de fugir de jurisdição do Moro. Neste ponto, temos que ver que as gravações usadas são, ao que tudo indica, posteriores ao fim da ordem judicial que as autorizava e, portanto, ilegais. A menção a uma nota pública com confissão é pior ainda, já que ali está escrito (e descrito) um exercício regular de direito, previsto no art. 84 da CF. Além disso, que vantagem Maria leva em ser julgada por um tribunal midiático, mão pesada, com processo relatado pelo fã da "teoria do domínio do fato" e sem recurso após condenação?
2. O STF usa o exemplo do caso Donadon, onde o STF viu essa fraude processual, para dizer que Lula faz o mesmo, no caminho inverso. Donadon renunciou ao cargo quando seu processo já estava em mesa para ser julgado, ou seja, estava fugindo, literalmente, do julgamento. Lula não é sequer réu, nem tem processo do qual fugir. Por muito menos o STF entendeu que Azeredo, ao renunciar após alegações finais no processo, não estava cometendo fraude…
3. A liminar inaudita é surreal. A lei do MS veda liminar em MS coletivo sem oitiva da autoridade coatora. V E D A. Ou seja, é ilegal fazer isso.
4. O MS coletivo não seria o instrumento para debater isso, por ausência de direito liquido e certo. O argumento de Gilmar é o de que os partidos teriam direito e liquido e certo subjetivo para controlar os atos legislativos e também os direitos difusos (wtf?). O Gilmar se "reinterpreta" e diz: "eu mesmo registrei discordância quanto à possibilidade do partido político impetrar segurança em favor de 'interesses outros que não os de seus eventuais filiados'.
Percebo que a análise que fiz daquela feita foi excessivamente restritiva. Os partidos políticos têm finalidades institucionais bem diferentes das associações e sindicatos. Representam interesses da sociedade, não apenas dos seus membros. Representam até mesmo aqueles que não lhes destinam voto". Tá Serto.
5. Já havia sido distribuída no STF uma ADPF e é regra julgar estas primeiro, pelo motivo óbvio dos efeitos erga omnes da decisão, capaz de organizar as demais decisões que pipocam pelo país. Mas não… vamos julgar o MS antes, sem ouvir a outra parte, que é mais legal.
6. Pensa numa decisão que bagunça tudo. O processo volta pro Moro, que vai praticar atos, mas a liminar pode ser derrubada e estes atos todos serão questionados. Tudo bem! Qualquer coisa ele vaza a parte que achar mais interessante.
7. A liminar, a decisão de papel, já tinha sido tomada pelo Gilmar ao vivo e a cores, antes de qualquer ação judicial. Em Plenário na quarta-feira fez discurso, durante ao julgamento dos embargos do impeachment, sobre os desvios de finalidade na nomeação de Lula. Pode ser hipótese bem clara de suspeição, mas aí já é preciosismo demais… Escolhe qualquer uma das anteriores que são mais (i)legais.
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