A liminar já foi devidamente cassada, como serão todas. Mesmo assim, esses crimes não podem fircar impunes.
O juiz do DF que suspendeu a posse de Lula não apenas deu provimento em 28 segundos à reclamação de um cidadão.
A liminar do juiz já estava escrita antes da reclamação chegar ao tribunal.
Foi tudo armado.
A justiça está sendo usada, despudoramente, como instrumento partidário.
Ou, para ser mais preciso, está sendo usada com fins golpistas.
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Reproduzo documento que recebi de Tutmés Airan de Albuquerque Melo, desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas.
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É MUITO PIOR DO QUE SE IMAGINAVA
O cidadão Enio Merecalli Junior ingressou, na data de 17 de março, com uma ação popular em face da Exma. Sra. Presidenta da República, tendo por objetivo impedir a nomeação do Sr. Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado.
A referida ação popular foi proposta na Justiça Federal do Distrito Federal e distribuída à 4ª Vara, tendo por juiz o Senhor Itagiba Catta Preta Neto.
No mesmo dia em que recebeu o processo, o magistrado deferiu o pedido liminar, isto é, determinou a suspensão do ato de nomeação do Ex-Presidente para o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
O site “Tijolaço”, em matéria assinada por Fernando Brito, revela um detalhe assombroso e, no mínimo, suspeito: o juiz teria proferido sua decisão contra o Ex-Presidente no tempo recorde de 28 (vinte e oito) segundos!
Esse teria sido o tempo transcorrido entre o instante em que o processo foi remetido ao juiz para dar a decisão e o instante em que a decisão liminar foi deferida.
Há, porém, um fato de gravidade ainda maior.
Para compreendê-lo, é preciso detalhar o passo a passo do trâmite processual eletrônico do Judiciário.
No sistema de consulta processual disponível no site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao se digitar o número do processo no campo de pesquisa e se clicar na aba “Movimentação”, é possível verificar que a ação popular foi peticionada eletronicamente e encaminhada para distribuição automática às 09:27:24 (EVENTO 1 – Cod. 2):
Isso significa que logo após o autor da ação popular ter realizado seu peticionamento, o processo deve ser distribuído pelo próprio sistema por sorteio a uma das Varas da Justiça Federal do DF. A distribuição automática é uma forma de garantir o princípio do juiz natural e de impedir que as ações sejam direcionadas a determinado magistrado, evitando-se a um só tempo qualquer tentativa de beneficiar ou de prejudicar as partes do processo.
Às 11:22:27 (EVENTO 2 – Cod. 218) o processo foi recebido na Secretaria da 4ª Vara. Em tese, a distribuição automática do sistema de peticionamento remeteu a ação ao Juízo da 4ª Vara, que se tornou responsável por julgá-la:
Às 11:22:49 (EVENTO 3 – Cod. 137) o processo saiu da Secretaria da 4ª Vara e foi enviado ao magistrado. Como se trata de processo virtual, a remessa dos autos ocorre via sistema. Em tese, o juiz somente poderia ter acesso ao inteiro teor do processo depois que a Secretaria o encaminha concluso para decisão. É a partir desse instante que o juiz conseguirá acessar o sistema para ler os autos e redigir a decisão.
O primeiro fato impressionante é que, às 11:23:17 (EVENTO 4 – Cod. 153), foi registrada no sistema a movimentação indicando a devolução do processo à Secretaria com a decisão liminar proferida. Isso significa que em 28 (vinte e oito) segundos – das 11:22:49 às 11:23:17 – a Secretaria da Vara remeteu o processo ao magistrado, ele analisou os autos, construiu a decisão e enviou de volta os autos à Secretaria.
Pois bem. Essas informações, embora não com o nível de detalhamento aqui explanado, já estão sendo divulgadas nas redes sociais e nas mídias virtuais.
Todavia, como dito acima, existe uma outra informação que não tem sido noticiada e é muito mais grave do que a suspeitíssima velocidade com que o juiz decidiu suspender a nomeação do Ex-Presidente.
Vamos a ela.
O fato aparente de o juiz ter decidido o caso em 28 (vinte e oito) segundos provoca, apenas por si, uma razoável dúvida sobre a real possibilidade de que ele tenha tomado ciência do processo, analisado os argumentos da parte e, por fim, construído a decisão em tão brevíssimos instantes. Essa dúvida – plenamente justificável – dá margem a inúmeras especulações, mas indica de modo objetivo a existência de uma ilegalidade flagrante.
O que se dirá agora, no entanto, é a prova de que uma grave inconstitucionalidade foi cometida.
Os eventos narrados até aqui podem ser consultados na aba “Movimentação” da pesquisa processual. Cabe registrar que o sistema de acompanhamento processual permite consulta a outras 6 (seis) abas, dentre as quais está a de “Inteiro Teor”. É nela que se encontra informação aterradora: a decisão liminar foi incluída no sistema às 11:18:30 (EVENTO 6), 4min19s (QUATRO MINUTOS E DEZENOVE SEGUNDOS) ANTES de o processo ter sido encaminhado concluso para o juiz decidir!
Como é possível que a DECISÃO JÁ PRONTA tivesse sido incluída no sistema ANTES da Secretaria da 4ª Vara receber o processo e ANTES do juiz recebê-lo para decidir?
Do ponto de vista estritamente legal, é impossível!
Confira-se a sequência dos atos processuais para que se entenda melhor o caso:
Está indubitavelmente demonstrado, portanto, que a decisão do juiz foi incluída no sistema ANTES do processo ser recebido na Secretaria e ANTES de ser encaminhado ao próprio magistrado para analisar o caso e ter condições de redigir a decisão.
O que se percebe é que a decisão já estava tomada ANTES MESMO DE SE SABER QUE SERIA A 4ª VARA O JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR O CASO E ANTES QUE O JUIZ TIVESSE ACESSO AO PROCESSO PELOS MEIOS LEGAIS.
O que teria acontecido? Uma fraude ao processo e à democracia.
Maceió, 17 de março de 2016
Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas