Reproduzo abaixo carta de um leitor atento aos absurdos da Lava Jato.
O mais triste é testemunhar a covardia do STF diante dos arbítrios. Os ministros parecem estar sempre acoelhados.
É o golpe do medo.
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Prezado Miguel do Rosário,
Me desculpe o desabafo…
Mas é que em meio a tantos absurdos da justiça que temos visto acontecer nos últimos tempos, essa picaretagem do MPF / Lava Jato documentada no ofício enviado ao STF (em anexo) superou todos os limites!
Em “cognição sumária” (um preâmbulo comum a todos os despachos do Moro) o que temos é:
1) Uma delação premiada que não aconteceu, a do Leo Pinheiro, é vazada pela Lava Jato para a revista Veja.
2) A Veja inventa um texto romanceado bem ao estilo Escoteguy (“…falavam de economia, futebol, pescaria e os rumos do país…”)
3) Um deputado do PSDB pega o texto da Veja e faz uma denúncia ao MP.
4) Após ser repassado pelo PGR, a força tarefa da Lava Jato abre um “procedimento investigatório criminal” baseado tão somente na notícia da Veja… Que por sua vez é baseada apenas em um vazamento da própria Lava Jato – de uma delação que nunca aconteceu!
Isso vai muito, mas muito além, da parceria tática do Moro com a imprensa, onde ele diz que a imprensa ajudaria a evitar a interferência dos corruptores na investigação. Aqui não: a parceria com a imprensa é usada para criar indícios em uma relação circular bizarra.
Outros detalhes absurdos:
– Dallagnol diz em 22 de janeiro de 2016 que “Lula não é alvo da Lava Jato”, só que o procedimento para investigar o Lula foi instaurado por ele mesmo em 6 de novembro de 2015. Um procurador pode mentir oficialmente?
(http://noticias.band.uol.com.br/brasil/noticia/100000790816/lula-nao-e-alvo-da-operacao-lava-jato-diz-procurador-do-mpf-pr.html)
– Dallagnol diz que o pedido de Lula ao STF deve ser negado por ser fundamentado em notícias da imprensa, portanto, cujo teor não é de seu inteiro conhecimento. O mesmo Dallagnol não viu problemas em abrir uma apuração baseada apenas em notícia da Veja (!).
– Na representação do deputado do PSDB ele escreve:
“19. Mas, com a ação penal 470 o entendimento foi modificado. Agora, para se caracterizar o crime de corrupção passiva, basta tão somente a oferta de vantagem indevida ao agente público que poderia, porventura, possivelmente cometer ato de ofício qualquer, futuro ou mesmo não cometer.
20. Ou seja, com esse novo entendimento qualquer variação patrimonial de funcionário público não totalmente coberta por seus ganhos legais, devidamente comprovados, automaticamente se caracterizará em crime de corrupção passiva pelo mesmo.”
Vamos aplicar essa nova jurisprudência aos políticos do PSDB???
abraços,
Leitor do Cafezinho
Íntegra do ofício da Lava Jato enviado ao STF: