Os nababos da mídia, como se sabe, não gostaram da Lei do Direito de Resposta, porque, para eles, a liberdade de expressão deve ser monopólio da grande imprensa.
Cidadãos e empresas devem se ajoelhar no altar do monopólio e rezar diuturnamente para não se tornarem desafetos da mídia.
O poder da mídia de destruir reputações e negócios é o último privilégio que a ditadura legou à imprensa familiar brasileira.
A Lei do Direito de Resposta representa o começo do fim desse privilégio.
É uma lei que protege o cidadão contra o arbítrio.
É uma lei que protege a liberdade do cidadão contra a violência midiática.
A mídia, através da Associação Nacional de Jornais (ANJ), uma das entidades mafiosas que gerenciam os interesses políticos do setor, entrou com ação de inconstitucionalidade contra lei, no STF.
A presidenta Dilma então se manifestou, contra a ADI da mídia e em favor da Lei do Direito de Resposta, uma inicitiva do senador Roberto Requião e sancionada por ela.
Confira abaixo o trecho principal do texto enviado ao STF pela presidente Dilma Rousseff, subscrevendo parecer da advogada da União Maria Carla de Avelar Pacheco, aprovado pelo advogado-geral substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria:
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“Como sabido, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, garantiu que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Em seu art. 5º, inciso IX, previu que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Em seu art. 5º, inciso XIV, determinou que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Ainda de acordo com o art. 220 da Constituição Federal, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição.
Não reputando suficientemente claro o texto constitucional quanto à possibilidade de restrição da liberdade de imprensa nos termos da própria Constituição da República, o § 1º do art. 220 estabeleceu que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Prevê o § 2º que é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
De acordo com o art. 5º, inciso V, supra mencionado, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Trata-se do direito de resposta, igualmente fundamental e com assento constitucional, representando a contra face da liberdade de informação.
Nesse sentido, a Lei n. 13.188/2015 em análise cuida de regulamentar uma garantia constitucional, prestando homenagem ao princípio do contraditório, igualmente insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e pelo qual aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como ao art. 5º, inciso LIV, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Paralelamente, a proposta encontra respaldo, ainda, em outros direitos fundamentais da personalidade, como os previstos no art. 5º, inciso X, o qual prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Como sabido, o direito de resposta a que se refere o art. 5º, inciso V, consiste simultaneamente no direito de retificação de detalhes publicados de modo incorreto e no direito de réplica quanto à interpretação das informações apresentadas, para apresentar justificativas ou simplesmente ‘o outro lado’.
Com base nisso, conclui-se que não há qualquer problema de juridicidade da Lei n. 13.188/2015.
Senão, veja-se.
Pelo art. 3º, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. Tal direito poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (§ 1º), também podendo ser exercido pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja aausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação (§ 2º). No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º).
Conforme o art. 5º, se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial. É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão (§ 1º). A ação de rito especial de que trata a lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 dias, vedados: I – a cumulação de pedidos; II – a reconvenção; III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros (§ 2º). De acordo com o § 3º, tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Segundo o art. 6º, recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que, em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu; e no prazo de três dias ofereça contestação. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.
O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º).
Além disso, para a efetivação da tutela específica em questão, o juiz poderá de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a
ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).
O art. 10 prevê que, das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Como se vê da leitura dos dispositivos acima, a Lei 13.188/2015 não traz em seu bojo qualquer dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, tampouco constituindo qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, que seriam vedados pela Constituição.
Na verdade, a proposta encontra perfeito respaldo constitucional.
Ao prever um o rito abreviado e prazo decadencial para o exercício do direito de resposta, a proposta parece, inclusive, adequar-se à natureza sui generis e às peculiaridades em que está envolvido. Além disso, em seu art. 12 expressamente determinou que a tutela específica de que trata a lei não se presta aos pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem, os quais devem seguir o rito ordinário. Assim, vê-se que se acomoda às balizas de proporcionalidade e razoabilidade.
O interesse de agir para a propositura da ação judicial ficou condicionado à demanda extrajudicial prévia, de iniciativa do próprio ofendido, representante legal ou cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido, conforme o caso (art. 3º), e do transcurso do prazo de 7 dias sem que o veículo de comunicação divulgue, publique ou transmita a resposta ou retificação (art. 5º). A solução encontrada está adequada, não representando violação ao art. 5º, inciso XXXV, já que a lesão ao direito de resposta somente se caracteriza no caso de resistência à pretensão do ofendido.
Nesse diapasão, inclusive, já existem diversos entendimentos jurisprudenciais no sentido de que tal condicionamento é possível, como é o exemplo do enunciado nº 2 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra ‘a’) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.
Diante do exposto, não procede nenhum dos argumentos lançados pela Requerente na ADI nº 5436.
Com fundamento nos elementos fáticos e jurídicos expostos, forçoso concluir que o rito criado pela Lei 13.188/2015 não padece de inconstitucionalidade”.