Quem sou eu para falar mal do juiz Sergio Moro, este heroi, este paladino glorioso na luta contra a corrupção no país!
O homem que salvou 2015, segundo a Veja!
Posso apenas lhe fazer algumas singelas e humildes advertências sobre o que poderiam chamar de “relações promíscuas” com a mídia.
Eu mesmo já andei cometendo a imprudência de associar o Prêmio Faz Diferença a uma propina da mídia, ainda mais antiética do que uma propina propriamente dita, porque mais capciosa, mais falsa, mais hipócrita.
Sergio Moro agora é figurinha carimbada em eventos da grande mídia: Faz Diferença, Abraji, reuniões de socialites bancadas por João Dória, evento da Veja.
E agora resolveu retribuir a paparicação com opiniões contrárias à única lei, aprovada há pouco, que protege cidadãos contra os arbítrios de uma mídia cevada na ditadura: a Lei do Direito de Resposta.
O senador Roberto Requião, autor da Lei, tenta explicar a Moro que, ao contrário de ser censura, trata-se de um instrumento de liberdade política, para cidadãos até então vulneráveis a grupos de mídia sem nenhum compromisso com a democracia, liberdades civis e a dignidade humana, direitos consagrados em nossa Constituição.
Leia abaixo.
Requião explica ao Moro o Direito de Resposta
Ele não entendeu…
No site do senador Roberto Requião (PMDB-PR) (via Conversa Afiada):
O que o juiz Moro não entendeu sobre a Lei de Direito de Resposta
Como autor da Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015), venho retificar erros cometidos pelo juiz Sérgio Moro na consideração dos efeitos da lei, segundo matéria publicada no Valor (24/11/2015). As observações equivocadas do jovem magistrado foram dadas à luz no palco da Associação Nacional dos Editores de Revistas, beneficiários dos equívocos de interpretação.
Dentre os erros que merecem reparo, destaca-se o de que a norma poderia ser usada como instrumento de censura. Definitivamente não. Sou dos que mais lutaram para combater a cassação das liberdades fundamentais instituídas pelo regime militar. Entre as arbitrariedades que nos eram impostas, a censura era uma das mais deletérias e cruéis.
E o que configura a censura? Para a ciência política, ela é o exame prévio de um texto de caráter artístico ou informativo, feito por um ente censor, a fim de autorizar sua publicação, exibição ou divulgação.
O inciso V do art. 5º (que confere, em tese, o direito de resposta proporcional ao agravo) possui todos os elementos naturais de uma norma de eficácia plena; apesar disso, tem sido, na prática, tratado como norma de eficácia limitada, ou seja, como se não pudesse produzir efeitos enquanto não fosse regulamentada por lei.
Daí que quase ninguém que tenha sido ofendido tenha tido, na prática, a tempo e modo, o direito ao contraditório na divulgação de matérias ofensivas. A imprensa acusa, julga e condena, sem direito ao contraditório. Essa era, até agora, a regra.
O que ocorria antes da Lei da Direito de Resposta era que, veiculada uma ofensa pela imprensa, feria-se a honra de uma pessoa sem que a ela se concedesse o direito de ofertar aos mesmos destinatários, seu contraditório, ou seja, sua versão dos fatos.
Antes da Lei do Direito de Resposta, no caso de ofensa divulgada, restava ao ofendido esmolar perante os meios de comunicação ofensores a divulgação de eventual resposta que, no mais dos casos, era noticiada de modo restrito e insuficiente. No caso da imprensa escrita, em geral, em uma irrisória seção de “erramos” ou em notas de rodapé. Isso quando não era simplesmente desconsiderado o pedido de resposta.
Em suma, a resposta proporcional ao agravo, esta sim, era submetida à censura. O censor era o próprio ofensor que, a seu critério (se é que tinha critério) decidia por veicular ou não a resposta, dando-lhe a dimensão e o destaque que desejasse, sem que o ofendido tivesse a quem recorrer. Feria-se, assim, de morte o princípio da proporcionalidade da resposta em relação ao agravo, consagrado no texto do inciso V do art. 5º da Constituição Cidadã.
No mais das vezes, dez, vinte ou mais anos depois, o Poder Judiciário condenava o meio de comunicação a pagar indenizações – muitas delas insignificantes – e a veicular uma resposta que de forma alguma surtiria o efeito do dano à honra produzido para divulgação da ofensa.
Ao lado do direito de resposta, a Constituição assegura “a todos o acesso à informação” (inciso XIV do art. 5º). E esse direito de todos a ouvir o contraditório tem sido por anos violado quando a imprensa não atende aos pedidos dos ofendidos de veiculação de suas respostas.
Se o juiz Moro e os leitores do Valor refletirem sobre os fatos verão que, se censura houve, foi até a promulgação da Lei do Direito de Resposta. E não só censura, mas também violação do direito de todos à informação. É o que acontece, por exemplo, quando um trecho selecionado de um depoimento de delação em processo criminal é clandestinamente dado a conhecer, em geral com exclusividade, a um determinado órgão de imprensa (o chamado vazamento seletivo). Talvez incomode aos beneficiários desta reprovável prática hoje banalizada que os prejudicados venham a querer fazer uso da Lei do Direito de Resposta para assegurar o contraditório.
A Lei do Direito de Resposta não possui qualquer dispositivo que censure o trabalho da imprensa. Apenas amplia a informação fornecida, por proporcionar aos ofendidos o direito de responder sem ser censurado pela poderosa censora, o quarto poder, a imprensa.
Manifestações como esta do Juiz Moro no palco da Associação dos Editores de Revista, assim como a da OAB perante o STF, o que revelam é a fabulosa dimensão do poder da grande mídia e sua imensa insatisfação com a Lei do Direito de Resposta, a guardiã da democracia e do contraditório sem censura.
Roberto Requião, Senador da República