Saiu mais uma edição do Congresso em Notas, boletim do Laboratório de Estudos de Mídia e Esfera Pública (LEMEP), ligado ao Instituto de Estudos Sociais e Políticos da UERJ, que o Cafezinho divulga em primeira mão.
O Congresso em Notas é um boletim de notícias e análises sobre o que acontece no Congresso Nacional, com periodicidade semanal.
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CONGRESSO EM NOTAS
no.12, 14/12/2015
O presente boletim é uma atualização do CEN no.9, com dados novos sobre a tramitação do processo de impeachment contra a presidente da república.
OBJEÇÕES JURÍDICAS AO IMPEACHMENT. Estão sendo questionadas judicialmente a legalidade e constitucionalidade do procedimento e do mérito do impeachment. Os Deputados Paulo Pimenta (PT-RS), Paulo Teixeira (PT-SP), Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA) e o Partido Comunista do Brasil ajuizaram medidas no STF. O Ministro Luiz Edson Fachin concedeu liminar em uma dessas ações. O processo do crime de responsabilidade está suspenso até o julgamento pelo Pleno do STF, que ocorrerá provavelmente na próxima quarta-feira dia, 16/12. Na oportunidade o Supremo deve se manifestar sobre todos os pontos do questionamento. Como sintetizou o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo em entrevista no dia 03/12, há três linhas de argumentação jurídica na defesa do mandato de Dilma, a seguir explicadas.
DESVIO DE PODER. O Presidente da Câmara recebeu o pedido de impeachment horas depois de o Partido dos Trabalhadores ter anunciado que votaria pela admissibilidade do processo de sua cassação no Conselho de Ética. Trata-se de uma retaliação. Os poderes decorrentes de uma função pública, entretanto, não podem ser utilizados para fim de vingança pessoal ou para evitar processo contra o titular daquela função. O recebimento de um pedido como esse deve ser baseado em critérios jurídicos e políticos consistentes, e esse não foi o caso. O Ministro do STF Marco Aurélio Melo já ratificou essa posição. Até mesmo um dos autores do pedido de impeachment, o advogado Miguel Reale Jr., disse que Cunha pratica “chantagem explícita”.
RITO DO IMPEACHMENT. A Lei nº 1.079/1950, que regula o impeachment, é anterior à Constituição de 1988. A Constituição prevê uma série de garantias procedimentais que não são devidamente contempladas pela Lei e pelo Regimento da Câmara dos Deputados. Assim, são questionados:
– a falta do direito de defesa anterior ao recebimento do pedido de impeachment.
– o poder de o Presidente da Câmara receber a denúncia sozinho. Apenas o Regimento Interno da Câmara afirma isso. E, como sublinhou o Ministro Teori Zavaski na liminar que deu em outubro suspendendo o rito de impeachment, o artigo 85 da Constituição Federal “submete à cláusula de reserva de ‘lei especial’ não apenas a definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, como também o estabelecimento das correspondentes ‘normas de processo e julgamento’.”
– o critério de definição da proporcionalidade na formação da Comissão Especial e a disputa de chapas. Rodrigo Janot recomendou que não sejam permitidas candidaturas avulsas, em respeito ao artigo 58 da Constituição.
– a votação secreta na eleição da Comissão Especial. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a votação secreta só pode ocorrer nos casos previstos na Constituição. No resto, aplica a regra, que é a da votação aberta. Além disso, ocorreu manifesta arbitrariedade na condução da eleição dos membros da comissão especial pelo Presidente da Câmara. Não foram permitidos encaminhamento de votação, apresentação de questão de ordem ou uso da palavra por líder.
– os direitos previstos expressamente no Regimento, que integram o devido processo legislativo. O Procurador-Geral da República recomendou que o Supremo anule a eleição da Comissão Especial. Por discrepâncias entre o regimento, a Lei e a Constituição, liminares dos Ministros Teori Zavaski e Rosa Weber suspenderam, em outubro, a eficácia da Questão de Ordem em que Cunha definia o rito do impeachment. Cunha, posteriormente, revogou a Questão de Ordem, mas, de qualquer modo, não poderia receber o pedido até o julgamento de mérito.
Todos os questionamentos devem ser apreciados pelo Supremo na próxima quarta, dia 16/12.
MÉRITO. Existem várias objeções ao mérito do pedido de impeachment – centrado nas “pedaladas fiscais”. A primeira delas é o Congresso aprovou o PLC 5, que permitiu ao governo devolver as “pedaladas” de 2014. A proposta aprovada prevê o abatimento de até R$ 57 bilhões para compensação dos pagamentos atrasados. Além disso, Michel Temer, como divulgado recentemente, também assinou Decretos sem número permitindo o atraso de pagamentos, de modo que Dilma não poderia ser processada sozinha por crime de responsabilidade. A Comissão Especial da OAB criada para dar parecer sobre o impeachment, por sua vez, decidiu que no mérito o impeachment é inconstitucional. São três argumentos: a) a decisão proferida pelo TCU, na sua função de órgão auxiliar do Poder Legislativo, não pode ser tomada como juízo definitivo para sustentar, autonomamente, a recepção de um pedido de impeachment; b) práticas ocorridas em mandato anterior não podem levar ao impeachment no mandato subsequente; c) as supostas irregularidades cometidas por Dilma não indicam comportamento grave a ponto de justificar a responsabilização do agente político. Para a Comissão, não se aponta prova da existência de desvio de conduta revelador de improbidade, com enriquecimento ilícito, por parte da governante. De acordo com o relatório, as supostas irregularidades fiscais “teriam como motivo a garantia de saldo em contas do governo com dispêndios em programas sociais (Bolsa Família, Abono Salarial, Seguro Desemprego, Minha Casa Minha Vida, Sustentação de Investimento etc.), não para usufruto pessoal, com apropriação privada de recursos do erário”.