Nosso jurista mais conservador mandou outro petardo atômico contra os desdobramentos da Ação Penal 470. Ives Gandra da Silva Martins publicou hoje um artigo em que afirma, textualmente, que “todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites de sua condenação em condições que não se assemelhem às dos campos de concentração do nacional-socialismo”.
Pouco antes, no mesmo texto, ele deixa bem claro:
“Por isso, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas –não atuo em nenhuma das duas áreas–, qual seja, a criação de uma associação, semelhante àquela que Marilena Lazzarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semiaberto; c) cumpram penas em condições inadequadas.”
Ao mencionar a aplicação de regime fechado a pessoas que deveriam estar cumprindo regime semi-aberto, Gandra não poderia ser mais direto: refere-se a José Dirceu, a quem já defendeu em outros artigos e entrevistas afirmando que este foi condenado sem prova, e com base numa teoria (o domínio do fato) interpretada de maneira totalmente deturpada.
A casinha da mídia continua desmontando. Agora só lhe resta empurrar a farsa com a barriga até outubro de 2014, para ver se, desta vez, consegue faturar eleitoramente. Só que o tiro pode sair pela culatra, e haver uma reviravolta na opinião pública. Quer dizer, que vai haver reviravolta, vai haver de qualquer jeito, o desafio é apressar esse processo para antes das eleiões do ano que vem, para impedir que uma farsa ajude a impor a surrada (mas ainda perigosa) agenda do moralismo da mídia conservadora, a mesma agenda do golpe de 64.
Ao afirmar que a decisão de prender em regime fechado réus que foram condenados a cumprir pena em semi-aberto, Gandra insinua que as ações de Joaquim Barbosa caberiam melhor num campo de concentração do nacional-socialismo, ou seja, no nazismo.
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O Estado delinquente
POR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, NA FOLHA
O Estado deve indenizar por danos morais todo criminoso que não tiver direito a cumprir sua pena nos estritos limites da condenação
Todo criminoso deve ser punido. Cabe ao Poder Judiciário condená-lo, após o devido processo legal e respeitada a ampla defesa. É o que determina a lei suprema (artigo 5º, incisos LIV e LV).
Nas democracias, o processo penal objetiva defender o acusado, e não a sociedade, que, do contrário, faria a justiça com as próprias mãos.
O condenado deve cumprir a sua pena nos estabelecimentos penais instituídos pelo Estado, em que o respeito à dignidade humana necessita ser assegurado.
Quando isso não ocorre, o Estado nivela-se ao criminoso. Age como tal, equiparando-se ao delinquente, da mesma forma que este agiu contra sua vítima.
A função dos estabelecimentos penais é a reeducação do condenado, para que, tendo pago sua pena perante a comunidade, retorne à sociedade preparado para ser-lhe útil.
Os cárceres privados constituem crime. Quem encarcera pessoas, tirando-lhes a liberdade, deve ser punido e sofrer pena que o levará a experimentar o mesmo mal que impôs a outrem.
E o cárcere público? Quando um criminoso já cumpriu o prazo de sua pena e tem direito à liberdade, mas o Estado o mantém encarcerado, torna-se o ente estatal um delinquente como qualquer facínora.
Todo condenado deve cumprir sua pena, mas nunca além daquela para a qual foi condenado. Se o Estado o mantém no cárcere além do prazo, torna-se responsável e deve ser punido por seu ato. Como não se pode encarcerar o Estado, deve-se pelo menos pagar indenizações à vítima pelos danos morais causados.
A tese vale também para aqueles que forem condenados a regimes abertos ou semiabertos e acabarem por cumprir a pena em regimes fechados, por falta de estrutura estatal, pois estarão pagando à sociedade algo que lhes não foi exigido, com violência a seu direito de não permanecerem atrás das grades. Nesses casos, devem também receber indenização por danos morais.
A tese de que todos são iguais e não deve haver privilégio seria correta se o Estado mantivesse estabelecimentos que permitissem um tratamento pelo menos com um mínimo de respeito à dignidade humana. Como isso não ocorre, a tese de que todos devem ser iguais e, portanto, devem “gozar” das péssimas condições que o Estado oferece é simplesmente aética, para não dizer algo pior. Em vez de o Estado dar exemplo de reeducação dos detentos, a tese da igualdade passa a ser garantir a todos tratamento com “igual indignidade”.
Enquanto a Anistia Internacional esteve no Brasil, pertenci à entidade. Lutávamos, então, não só contra a tortura, mas contra todo o tratamento indigno aos encarcerados, pois não cabe à sociedade nivelar-se a eles, mas dar-lhes o exemplo e tentar recuperá-los.
Por isso, ocorreu-me uma ideia que sugiro aos advogados penalistas e civilistas –não atuo em nenhuma das duas áreas–, qual seja, a criação de uma associação, semelhante àquela que Marilena Lazzarini criou em defesa dos consumidores, para apresentar ações de indenização por danos morais em nome das pessoas que: a) cumpram penas superiores àquelas para as quais foram condenadas; b) cumpram penas em regimes fechados, quando deveriam cumpri-las em regime aberto ou semiaberto; c) cumpram penas em condições inadequadas.
Talvez assim o Estado aprendesse a não nivelar-se aos delinquentes. Sofrendo o impacto de tais ações, quem sabe poderia esforçar-se por melhorar as condições dos estabelecimentos penais, respeitar prazos e ofertar dignidade no cumprimento das penas.
Todo criminoso deve cumprir sua pena, mas nos estritos limites da condenação e em condições que não se assemelhem às dos campos de concentração do nacional-socialismo.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 78, advogado, é professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra