Quem pagará pelos erros judiciários contra Pizzolato?

Os argumentos da defesa de Pizzolato, neste segundo embargo de declaração, podem ser compreendidos por uma criança. É incrível que o Supremo Tribunal Federal tenha chegado a este ponto. Nem o ministro que mais ousou enfrentar a mídia, Ricardo Lewandowski, escapa do festival de arbitrariedades, incongruências, contradições e omissões que caracterizou toda a Ação Penal 470. A peça chegou viciada da Procuradoria Geral da União, e assim permaneceu durante todo o julgamento.

O escândalo que se fez em torno da simples aceitação da admissibilidade dos embargos infringentes foi porque se interpôs um grão de racionalidade num processo que se caracterizava como um turbilhão de arbítrio. Mas foi só um grão. O arbítrio continua lá, intocável, ferindo a democracia, a Constituição e a jurisprudência da suprema corte.

Enquanto isso, o presidente do Supremo, Joaquim Barbosa, eminente presidente da Assas JB Corporation, afirma que recurso da OAB não pode mudar julgamento da Lei da Anistia. Ou seja, ele julga antes do auto, e sempre na contramão do interesse popular.

Vamos ao caso de Pizzolato e ao segundo embargo que sua defesa interpôs à condenação. A íntegra do documento pode ser lida ao final do post. É tão simples, e redigido de maneira tão clara, que nem precisaria convertê-lo em texto jornalístico. Mas façamo-lo mesmo assim.

A defesa se concentra em dois pontos. Há mil contradições em sua condenação, mas é preciso focar em alguns pontos mais facilmente inteligíveis a juízes, comunidade jurídica e opinião pública.

O primeiro ponto é o seguinte: quatro diretores do Banco do Brasil assinaram as notas técnicas pelas quais Henrique Pizzolato foi condenado. Essas notas são a única prova material apresentada pela acusação para condenar Pizzolato, apesar de serem apenas notas técnicas, ou seja, pareceres internos sem poder deliberativo. Nelas, os quatro diretores avalizam o aporte de recursos do Fundo Visanet na empresa que tinha vencido a licitação para gerir a publicidade dos cartões do Banco do Brasil que levavam a bandeirinha Visanet.

Importante ressaltar que esses recursos eram privados, pertenciam à empresa Visanet, não ao BB, mas pelo regulamento, o BB escolhia a agência de publicidade que cuidaria da campanha de marketing e avalizava a transferência dos recursos do Fundo para a agência. Os recursos não eram apenas para a agência, mas principalmente para pagar a inserção dos anúncios nos veículos de comunicação. Por isso, a maior parte dos recursos do Fundo Visanet que, segundo a acusação, teriam sido desviados (acusação falsa), na verdade foram parar nas mãos de empresas de mídia, sobretudo a Globo.

O questionamento da defesa de Pizzolato é o seguinte. Se quatro diretores assinaram as notas técnicas, porque somente Pizzolato foi “pinçado” para integrar a Ação Penal 470? Por que os outros três diretores estão sendo investigados em inquérito em separado, em primeira instância e com direito a sigilo, num processo que ainda mal começou?

O advogado de Pizzolato, Dr. Mathius Savio Cavalcante Lobato explica, didaticamente, que não se pode julgar autores do mesmo crime em separado, sobretudo se a prova material usada para condená-los é a mesma, e o crime do qual são acusados é o mesmo. Isso agride frontalmente vários códigos do processo penal, a começar pelos artigos 76 e 77.

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
(…)

Pela legislação brasileira, portanto, não se pode abrir dois inquéritos diferentes para réus acusados da mesma infração e contra os quais se aponta a mesma prova material, a qual, no caso em questão, são as quatro notas técnicas do BB que tratam de pagamentos à agência DNA Propaganda. Sendo que a assinatura de Pizzolato consta em apenas três das notas e ele é condenado pelas quatro.

Porque os outros três diretores que assinam as notas estão sendo julgados em primeira instância, em inquérito em separado?

A própria CPMI dos Correios, em seu relatório final, acusou os quatro diretores do BB. Mas a Procuradoria pegou apenas Pizzolato porque ele era o único petista, e serviria, portanto, para fechar a trama que se queria montar.

Os outros diretores que assinaram as notas técnicas eram Fernando Barbosa de Oliveira, Claudio de Castro Vasconcelos e Douglas Macedo.

Dr.Savio, advogado de Pizzolato, observa que a atitude do STF agrediu ainda o artigo 29 do Código Penal, pois a existência de co-autoria num crime pode mudar substancialmente a qualidade do mesmo.

Se Pizzolato fosse julgado conjuntamente com outros três diretores que assinaram as notas técnicas, isso ajudaria tremendamente a sua defesa, porque o crime de co-autoria enseja uma substancial redução da pena.

O ministro-revisor não aceitou esse argumento alegando que a questão não foi abordada antes pela defesa do réu. Ora, não foi porque os inquéritos que investigam os outros diretores estavam sob segredo de justiça. A Ação Penal 470 foi caracterizada, desde sua origem, por esses vícios. Os réus só tiveram acessos a documentos e informações relevantes para sua defesa quando já era tarde demais.

O advogado de Pizzolato apenas teve conhecimento de que os outros diretores do BB eram réus de inquérito em separado, em primeira instância judicial, através da imprensa, no dia 31 de outubro de 2012, ou seja, após a sustentação oral da defesa.

O argumento do ministro-revisor, portanto, de que a defesa está sendo “intempestiva”, a saber, usando só agora um argumento que deveria ter usado antes, não procede, porque antes a defesa não tinha conhecimento do fato, justamente porque o Judiciário manteve em segredo o inquérito que trata dos outros três diretores que assinaram as mesmas notas técnicas.

E aí ficamos sabendo, pelo próprio ministro revisor, que a denúncia contra os outros três diretores do BB ainda não foi sequer recebida pela Justiça em primeiro grau, estando ainda em “frase instrutória”. O advogado se insurge particularmente contra essa desculpa, com todo respeito, esfarrapada.

Aí vemos o cúmulo do arbítrio que marcou a Ação Penal. Quatro diretores assinaram a mesma nota técnica. Um deles foi levado ao Gólgota, torturado por sete anos de exposição pública, até ser condenado sumariamente pelo STF, sem direito sequer aos infringentes.  Os outros três, acusados pela mesma infração, ainda não tiveram sequer sua denúncia recebida pela Justiça, além de terem direito pleno à segunda jurisdição, pois serão julgados em primeira instância e poderão apelar em seguida ao STF; e foram por todo este tempo protegidos pelo segredo de justiça. Por que Pizzolato foi tratado de forma diferente, se a única prova contra ele era a assinatura das mesmas notas técnicas? Por causa de sua posição política? Por que ele era peça fundamental para a Procuradoria e depois o STF montarem a sua “historinha”?

Na segunda parte do embargo, a defesa mostra que houve erro do STF em condenar Pizzolato por ter assinado uma nota técnica pela qual se autorizou o adiantamento de recursos à agência DNA, responsável então pela campanha dos cartões BB com bandeira Visanet.

Entretanto, esse tipo de adiantamento já havia ocorrido em gestões anteriores à entrada de Pizzolato no cargo de diretor de marketing. O adiantamento era regular, diz a defesa, com base em abundantes provas.

A condenação de Pizzolato está eivada de contradições do início ao fim. É uma peça de ficção. A DNA atuava junto ao BB desde 1994. O seu mais recente contrato havia sido aprovado pelo BB antes da entrada de Pizzolato, que assinou um memorando burocrático favorável à DNA dois dias após assumir o cargo porque todos os requisitos da DNA haviam sido aprovados por seus superiores, nas semanas anteriores. E o cargo de Pizzolato, apesar do nome (diretor de marketing), era subalterno em se tratando de transferência de recursos para agências ou gestão do fundo Visanet. Quem tinha responsabilidade direta sobre essas questão era a vice-presidência do BB e a diretoria de Varejo, além do presidente do banco. Nenhum desses foi responsabilizado por nada.

O que a Procuradoria, o STF e a mídia fizeram com Pizzolato foi um crime. Torturaram por sete anos um inocente, um cidadão brasileiro que tinha uma história de vida sem máculas. Depois o condenaram sumariamente. Em momento algum, se permitiu a Pizzolato se defender perante o Brasil. Quando a mídia o abordava, era sempre para ferrá-lo ainda mais.

Pior, documentos que ajudariam a esclarecer sua inocência foram sistematicamente ocultados pelas autoridades, e só liberados depois de esgotados os prazos legais para sua defesa. Tudo porque a sua presença e condenação eram cruciais para sustentar toda a Ação Penal 470.

Algum dia, isso terá que ser revisto, e os responsáveis por esse crime terão que pagar por ele.

Abaixo, a íntegra do segundo embargo da defesa de Pizzolato.

Miguel do Rosário: Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
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