Um insulto ao Legislativo

 

(Juliano Guilherme)

 

O professor Wanderley envia-nos outro brilhante artigo sobre o julgamento do mensalão. Nele, fala da confusão conceitual em que se metem os juízes, os quais, no afã de combater a corrupção, promovem uma visão reacionária da política democrática. Lembra que o conceito de Caixa 2 independe do uso ou não de recursos públicos e afirma que é um insulto falar em compra de votos para bancadas inteiras.

Trechos em destaque:

Na Ação Penal 470 todos os gatos são pardos. Confundem-se conceitos e pune-se o que não se entende. No afã de emprestar racionalidade a fatos desconexos, elabora-se diabólico roteiro que, por vezes, ingressa tecnicamente no reino da ficção quando juízes proferem discursos indiretos na terceira pessoa, ou seja, registrando como realidade suas suposições sobre o que outros teriam dito ou pensado, sem evidências de apoio. (…)

Somente elevada dose de má fé permite condenar José Dirceu com base nos autos. Nenhum outro réu o seria, nas mesmas condições. (…)

O acerto entre partidos independe da data, podem se referir a compromissos anteriores ou por vir. É fruto do desconhecimento a suposição de que a data da transferência de recursos demonstra qual o objeto do acordo, e é imaterial. O parcelamento de transferências também é inteiramente inteligível tratando-se de vultosas somas em espécie, e é irrelevante. (…) Para a caracterização do ilícito caixa 2 é igualmente impertinente a consideração sobre a origem dos recursos, se pública ou não. (…)

Politicamente, afirmar que bancadas de deputados se vendem é um insulto ao Legislativo. Dentro do processo ilícito, mas institucionalizado, do caixa 2, nenhum deputado considera como vendido o voto de um parlamentar decorrente de acordo, tenha ele recebido ou não ajuda para campanhas. Bancadas não se vendem. (…) A compra de voto própria e politicamente corrupta se dá individualmente, em votações singulares, para benefício exclusivo de quem vendeu. Foi esse o caso de Ronivon Santiago, entre outros, na emenda da reeleição. (…)

a recusa dos juízes em reconhecer a institucionalidade do processo e de sua origem em condições impostas pela legislação eleitoral, acrescidas da deliberação apriorística de condenar políticos e um partido, o Partido dos Trabalhadores, desconhecendo a autonomia e diversidade de causas dos desvios produzidos pelo caixa 2, de um lado, e os crimes pessoais cometidos à sua sombra, indica a parcialidade de alguns e o despreparo de quase todos para enfrentar os desafios teóricos que as democracias modernas apresentam aos intelectuais.

Leia o artigo na íntegra:

Fora da paróquia corporativa

Por Wanderley Guilherme dos Santos, cientista político

A organização Transparência Internacional registrou não haver, em 2006, um só país livre do fenômeno da corrupção. Era a estatística disponível quando escrevi sobre democracia e corrupção para o volume Corrupção – ensaios e críticas, editado em 2008 pela Universidade Federal de Minas Gerais, e organizado por Leonardo Avritzer, Newton Bignotto, Juarez Guimarães e Heloisa Maria Murgel Starling. A incidência global do fenômeno convenceu os estudiosos de que não se tratava de patologia dos países subdesenvolvidos a ser superado pelo crescimento econômico. Japão, Estados Unidos, França, Alemanha compareciam à lista ao lado de países africanos e sul-americanos como Argentina e Brasil. Preconceitos entre cientistas são tão disseminados quanto os que co-habitam o senso comum, o patrimônio melhor dividido entre a humanidade, diz Descartes abrindo o Discurso do Método.

Os mesmos preconceitos respondem pelo tardio reconhecimento da universalidade das relações que os estudiosos denominavam de clientelismo, fisiologismo e outros rótulos, até recentemente atribuídos exclusivamente aos países pobres. Em The Changing Nature of Parliamentary Representation, publicado pela União Inter-Parlamentar do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, em abril de 2012, lê-se que “Serviços ao eleitorado” constituem parte aceita e esperada do trabalho dos parlamentares, crescendo em volume, conteúdo e complexidade a cada ano. Tais prestações vão desde o atendimento a necessidades individuais, como a procura de emprego, até a apresentação de projetos de interesse local para os quais os parlamentares usam a posição de representantes públicos com vistas a obter fundos governamentais.

A democracia inaugura uma relação inédita entre eleitos e eleitores. Com a crescente difusão das iniciativas do Estado e a universalização da participação política, não apenas eleitoral, criou-se uma associação necessária entre a ação parlamentar e os interesses de todos os grupos constitutivos da sociedade. Durante o período oligárquico, as decisões de governo raramente repercutiam na vida da população em geral, continuando os camponeses e os trabalhadores urbanos na rotina de sempre. As conseqüências esgotavam-se entre as elites. Hoje, não mais. As condições materiais da vida de todas as pessoas podem sofrer drásticas modificações com decisões de governo, com origem ou apoiadas no parlamento. No Brasil, vide o seqüestro da poupança efetuado pelo governo Collor, em um exemplo, e o programa Bolsa Família do governo Lula, em exemplo radicalmente oposto. A democracia contemporânea gerou problemas conceituais, teóricos e normativos bastante complexos que ainda não foram suficientemente esclarecidos, não obstante as centenas de investigações e reflexões disponíveis a quem deseje superar o senso comum cartesiano.

A doutrina jurídica, a teoria política e a sociologia de massas praticadas no Brasil estão, como no resto do mundo, atrasadas em relação às novidades históricas. Nada de excepcional, posto que a resistência à evolução da vida social e mesmo do conhecimento científico é comportamento reacionário conhecido ao longo do tempo. Danoso é quando os preconceitos não somente dificultam a emergência do novo, mas o punem. Aplicando a advertência ao problema da corrupção, é crucial explicitar que ela não é “conseqüência inevitável da democracia; a negligência e a impunidade, sim”, como terminei meu ensaio citado. Para evitá-la, contudo, é indispensável distinguir as maleáveis formas do fenômeno da corrupção de ações para as quais as disciplinas humanas ainda não encontraram categorias e explicações eficazes. Em dúvida de conhecimento, seria conveniente não se consagrar a aparência de certeza.

Na Ação Penal 470 todos os gatos são pardos. Confundem-se conceitos e pune-se o que não se entende. No afã de emprestar racionalidade a fatos desconexos, elabora-se diabólico roteiro que, por vezes, ingressa tecnicamente no reino da ficção quando juízes proferem discursos indiretos na terceira pessoa, ou seja, registrando como realidade suas suposições sobre o que outros teriam dito ou pensado, sem evidências de apoio. Ademais, diante de um ilícito institucionalizado, difuso, com regras funcionais de operação e que, comum a todo processo clandestino, facilita a violação de normas legais em nada conectada ao ilícito principal, vários membros do Supremo destilam preconceitos e buscam associações toscas para vilipendiar o que não conseguem explicar. No caminho, expõem-se ao embaraço da falsa cultura ao doutrinarem sobre as mais variadas matérias, do método científico às logicamente impossíveis indução e dedução perfeitas e destas a inválidas equivalências lógicas no cálculo proposicional, a lógica aristotélica. Desconsideram convenientemente os ardis de falácias ordinárias, entre os quais o da falácia da conseqüência: post hoc, ergo propter hoc, isto é, se algo vem depois de outro (sucessão temporal), então vem por causa desse outro (sucessão por causalidade). Na Poética, Aristóteles declara a supremacia da narrativa trágica, na qual os fatos se encadeiam por causalidade, sobre a narrativa histórica de seu tempo, na qual os fatos simplesmente ocorrem um depois do outro. A propósito, acostumados à impunidade da instituição (que espero jamais seja contestada, como poderia, pelo Senado), magistrados imaginam que são suficientes os decretos retóricos que formulam – por exemplo, abolindo a contingência e o acaso – para que isso efetivamente aconteça em algum lugar do planeta além da sala de sessões.

Há lugar para perplexidades na Ação Penal 470. A dúvida sobre a autonomia de um tesoureiro partidário como o do PT para realizar as operações a ele atribuídas, e admitidas, é bem fundada, o que não valida o raciocínio de que tudo de sua autoria fosse endossado pelas demais autoridades partidárias. Somente elevada dose de má fé permite condenar José Dirceu com base nos autos. Nenhum outro réu o seria, nas mesmas condições. Em acréscimo, a que propósito coletivo poderia servir o desvio de 380 mil reais efetuado por Henrique Pizzolato? Tais fatos, entre vários outros, não fazem sentido quando postos em conjunto. Para dotá-los de racionalidade intrínseca surge a criação fabulosa de um desígnio de perpetuação no poder que, de resto, é um propósito partidário legítimo (exceto para os partidários de outras agremiações que abrigam o mesmo objetivo). Os meios não esclarecem os fins, pois estes estão amparados pela Constituição do país. E se falta o desígnio escuso resta explicar a ilicitude dos meios em si mesmos, nos autos, não em histórias contrafactuais (está em Max Weber). E está lá nos autos mesmo, na confissão de dezenas de implicados: o financiamento ilícito de campanhas passadas e futuras.

O acerto entre partidos independe da data, podem se referir a compromissos anteriores ou por vir. É fruto do desconhecimento a suposição de que a data da transferência de recursos demonstra qual o objeto do acordo, e é imaterial. O parcelamento de transferências também é inteiramente inteligível tratando-se de vultosas somas em espécie, e é irrelevante. E nada tem a ver com o processo de caixa 2, certamente ilícito, o desvio de 380 mil reais ou a alegada proteção a uma ex-esposa de José Dirceu. Para a caracterização do ilícito caixa 2 é igualmente impertinente a consideração sobre a origem dos recursos, se pública ou não. A poupança privada de qualquer cidadão doada a um partido e não escriturada configura o caixa 2, sendo o montante e a natureza dos recursos, pública ou, no caso, privada inteiramente impertinente à classificação. Assim como não é em absoluto pertinente a referência a votações no Parlamento para comprovação de compra de votos. Não só é empiricamente incorreta a referência, como revelou estudo apresentado pelo ministro revisor, como continuaria inadequada ainda que as votações nominais se ajustassem às afirmações. Votações nominais não servem de comprovação de mais nada além das coalizões parlamentares de votos. As razões do voto não são ínsitas ao voto, mas insondáveis, pertencem a cada votante, e mesmo quando estes as declaram podem estar mentindo.

Politicamente, afirmar que bancadas de deputados se vendem é um insulto ao Legislativo. Dentro do processo ilícito, mas institucionalizado, do caixa 2, nenhum deputado considera como vendido o voto de um parlamentar decorrente de acordo, tenha ele recebido ou não ajuda para campanhas. Bancadas não se vendem. Os partidos são sérios, não obstante as vilanias proferidas contra eles por alguns juízes do Supremo. A compra de voto própria e politicamente corrupta se dá individualmente, em votações singulares, para benefício exclusivo de quem vendeu. Foi esse o caso de Ronivon Santiago, entre outros, na emenda da reeleição. Assim como tem sido o caso, vez por outra, de votações sobre matérias econômicas em que o poder privado, sabidamente, mas ainda não apanhados em flagrante, compra votos pessoais de parlamentares. Estes são parlamentares desprezados pelos demais enquanto os deputados que cumprem acordos firmados – como, aliás, a maioria o faz – não se confundem com eles.

A Ação Penal 470 envolve parlamentares, políticos e outros apanhados em flagrante de caixa 2. Para viabiliza-lo parece que alguns ilícitos não eleitorais foram cometidos. As provas devem estar nos autos e estão sendo apreciadas. Mas a recusa dos juízes em reconhecer a institucionalidade do processo e de sua origem em condições impostas pela legislação eleitoral, acrescidas da deliberação apriorística de condenar políticos e um partido, o Partido dos Trabalhadores, desconhecendo a autonomia e diversidade de causas dos desvios produzidos pelo caixa 2, de um lado, e os crimes pessoais cometidos à sua sombra, indica a parcialidade de alguns e o despreparo de quase todos para enfrentar os desafios teóricos que as democracias modernas apresentam aos intelectuais.

Um último comentário, a propósito dos discursos do decano Celso de Mello, dirigidos pela televisão a milhões de pessoas. A quantidade abusiva de adjetivos e substantivos depreciativos que dispara, a desmedida reivindicação de intérprete exclusivo da moralidade pública e as acusações inteiramente fora do contexto o qualificam como o introdutor do ritual de degradação no Judiciário brasileiro.

Miguel do Rosário: Miguel do Rosário é jornalista e editor do blog O Cafezinho. Nasceu em 1975, no Rio de Janeiro, onde vive e trabalha até hoje.
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