A polêmica sobre a participação de Lula e Haddad no programa do Ratinho permitiu que a blogosfera fosse atrás do que diz a lei sobre propaganda eleitoral. Navegando pelo blog do Nassif, vi que vários comentaristas pesquisaram a legislação e trouxeram os seguintes dados. Tire suas próprias conclusões.
Vale notar que seria burrice e antidemocrático criminalizar a participação dos candidatos em debates televisivo. Quanto mais debate com os candidatos, e quanto antes tiverem início esses debates, melhor para todos. Contato, evidentemente, que as tvs dêem tratamento isonômico a cada um.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.”
Mas, no artigo 36-A, a mesma Lei estabeleceu que:
“Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.